Processo 5001189-42.2024.4.03.6312

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001189-42.2024.4.03.6312
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001189-42.2024.4.03.6312 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: JOSE EDSON ANDRADE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT. Preliminarmente, o recorrente argui cerceamento de defesa devido ao indeferimento de nova prova pericial, sustentando que o exame oficial foi omisso quanto às limitações decorrentes de esforço físico, em afronta ao artigo 480 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que o laudo pericial é vago, carece de fundamentação clínica detalhada e não define com precisão o grau de comprometimento funcional, o que compromete sua confiabilidade. Reitera que a gravidade dos danos justifica a indenização integral prevista no artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. Aduz ter sofrido acidente de trânsito em 14 de junho de 2023, que resultou em fraturas nos arcos costais e lesão grave no joelho direito, acarretando invalidez permanente e comprometimento funcional da estrutura torácica e do membro inferior. Assinala que recebeu administrativamente a quantia de R$ 6.750,00, valor que considera insuficiente diante da extensão das sequelas, motivo pelo qual pleiteia a diferença necessária para atingir o teto indenizatório de R$ 13.500,00. Salienta que o Juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de debilidade que justificasse pagamento suplementar, validando o enquadramento das lesões como de repercussão média, o que culminou na conclusão de inexistência de saldo residual. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se a produção de nova prova técnica ou, sucessivamente, o reconhecimento do direito à complementação pleiteada. É o que cumpria relatar. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Dê início, verifica-se que foi designado perito médico habilitado para avaliar as enfermidades apontadas na petição inicial, tendo o laudo apresentado demonstrado coerência e abordado de forma adequada as questões técnicas submetidas, esgotando a apreciação dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia. Assim, não restou caracterizado cerceamento de defesa. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) JOSE EDSON ANDRADE DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, o pagamento do seguro DPVAT. Aduziu a parte autora ter sofrido acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente total. Alega que o réu não reconheceu integralmente os danos sofridos, realizando apenas o pagamento proporcional da indenização. Impugna a avaliação administrativa, postulando complementação do pagamento de indenização por invalidez. Em contestação (Id 333372127), a CEF suscitou preliminar de ausência de interesse processual, porquanto houve…

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