Processo 5001189-42.2025.8.08.0069
TJES • Procedimento Comum Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014049-52.2025.8.08.0012 APELANTE: VARLEI DA PENHA MADURO APELADO: BANCO BMG S.A. JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA REGIONAL DE ITAPEMIRIM E MARATAÍZES - DRª. MILENA SOUSA VILAS BOAS RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuidam os presentes autos de recurso de Apelação interposto por VARLEI DA PENHA MADURO, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica, que julgou improcedentes os pedidos autorais no bojo da “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) cumulada com indenizatória”, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A. Em suas razões recursais (ID 18785429), a apelante sustenta, em suma, a ocorrência de vício de consentimento, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a erro ao aderir à modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Assim, do exame das razões recursais em cotejo com o teor da decisão de primeiro grau, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na aferição da validade do contrato de cartão de crédito consignado, notadamente à luz do alegado vício de consentimento e do suposto descumprimento do dever de informação, bem como de seu eventual caráter abusivo, além da análise da regularidade dos descontos efetuados e do possível prolongamento indeterminado da dívida. Ocorre que a matéria objeto da presente insurgência recursal coincide integralmente com a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, cadastrada sob o Tema 1.414/STJ. A referida tese delimita a controvérsia nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” No âmbito dos recursos paradigmas do referido tema (REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO), o Relator, Ministro Raul Araújo, proferiu decisão monocrática em 13 de março de 2026, por meio da qual determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre a mesma controvérsia submetida ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. Considerando que a discussão travada nestes autos amolda-se à hipótese em exame pela Corte Superior, especialmente quanto à validade e ao eventual caráter abusivo do contrato de cartão de crédito consignado, ao dever de informação clara, suficiente e adequada ao consumidor, notadamente diante da alegação de que a contratação efetivamente pretendida seria diversa daquela formalizada, bem como quanto ao prolongamento indeterminado da dívida e às consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação ou revisão da avença, faz-se prudente a…
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