Processo 5001189-43.2025.8.13.0347
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5001189-43.2025.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ERLANDIA PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA ERLANDIA PEREIRA DA SILVA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte requerente ser titular de conta pagamento digital junto à instituição requerida. Sustenta, contudo, ter sido surpreendida com sucessivos descontos lançados indevidamente em sua conta, os quais totalizaram o montante de R$ 2.537,57 (dois mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), sem seu conhecimento ou anuência, circunstância que a impossibilitou de utilizar seu saldo para atender a necessidades essenciais. Aduz que tal quadro fático evidencia falha na prestação dos serviços da requerida, configurando prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse contexto, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID’s n. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a requerida sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços, asseverando que a requerente mantém vínculo ativo com a plataforma desde 28 de novembro de 2021 e que solicitou regularmente o produto PicPay Card, mediante o envio de documentos e validação por selfie. Justificou o desconto no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como as demais cobranças referentes às faturas dos meses de março e abril de 2022, como exercício regular de direito decorrente da inadimplência da consumidora, circunstância que autorizou, nos termos contratuais, o acionamento do mecanismo de cobrança denominado “Raspa Conta”. Pugnou, ainda, pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da requerente, bem como pelo afastamento dos danos materiais e morais pleiteados, sob o argumento da incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da culpa exclusiva da vítima. A réplica foi apresentada sob o ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Realizou-se audiência de conciliação em 16 de abril de 2026 (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a serem examinadas, passo à análise do mérito. Entendo que o processo se encontra devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo, mostrando-se despicienda, para a adequada resolução da lide, a produção de outras provas. Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, por meio da qual a parte…
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