Processo 5001189-47.2026.8.24.0009

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001189-47.2026.8.24.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Retiro
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001189-47.2026.8.24.0009/SC AUTOR : VALCIONE GOEBEL ADVOGADO(A) : MAX EDSON DE FIGUEIREDO (OAB SC023233) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a Gratuidade da Justiça para parte autora, porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para litigar em juízo. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Cite-se o INSS para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar cópia integral do processo administrativo relativo a parte autora. 3. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. 4.  O pleito de tutela provisória será analisado posteriormente, consoante interpretação sistemática e analógica dos arts. 1º da Lei 9.494/1997, 2º da Lei 8.437/1992 e 9º do CPC. 5. Por conseguinte, determino a produção da prova pericial. 5.1.  Para tanto, nomeio como Perito Judicial Dr. Luiz Henrique Araújo Monteiro D'Almeida, médico inscrito no CRM/SC n. 23.564, e-mail: luizhdalmeida@gmail.com, o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466, NCPC). 5.2. Intime-se o Perito Judicial acerca da presente nomeação, bem como, informando-o que os quesitos deverão ser respondidos no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da realização do ato, de forma fundamentada, levando-se em conta a perícia que será realizada na oportunidade e à vista de eventuais exames/laudos que a parte autora possa apresentar. 5.3. Designo a realização do exame pericial para o dia 09/07/2026 às 11h45, que acontecerá na clínica anexa ao Hospital de Bom Retiro. 5.4.  Intimem-se as partes, através de seus procuradores, que ficam responsáveis pela cientificação de seus clientes sobre a necessidade de comparecimento ao ato, para: a) comparecer à realização da perícia, advertindo-se a parte autora no sentido de levar consigo todos os exames médicos, laboratoriais e receitas médicas que possuir, bem como de que sua ausência será interpretada como desistência da prova pericial; b) indicar assistentes e formular quesitos em 05 (cinco) dias (CPC, art. 421, § 1º, I e II); c) manifestar eventual discordância com a nomeação do perito, no prazo de 10 (dez) dias, desde que devida e previamente fundamentada.    5.5. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, uma vez que o perito não reside nesta Comarca e as peculiaridades regionais, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Referido valor se encontra em sintonia com a Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, onde o valor mínimo é R$ 200,00 e o valor máximo é R$ 600,00, para os casos de justiça gratuita, em ações de competência delegada,  devendo o Cartório fazer os devidos lançamentos nos sistemas. 5.6. Ainda, a verba honorária será paga apenas após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos após serem prestados. 5.7.  Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias após a apresentação de laudo oficial, independente de intimação (CPC, art. 477, § 1º). 6.  Seguem abaixo os quesitos do Juízo: a) O(a) periciando(a) é…

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