Processo 5001189-58.2026.8.24.0070

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001189-58.2026.8.24.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Taió
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001189-58.2026.8.24.0070/SC AUTOR : LEILA KARINA CARLINI ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) DESPACHO/DECISÃO Em relação ao pedido de justiça gratuita, é entendimento pacificado pelo STJ que o  pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação para que possa ser analisado e deferido  (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE) pois, em caso contrário,  pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência  (AgInt no AREsp 854.626/MS). Ainda do STJ: [...] 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). [...] 8. Recurso especial provido (REsp 1.787.491/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9-4-2019). E do TJSC: [...] O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (Agravo de Instrumento n. 4031476-81.2019.8.24.0000, rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 28/1/2020). No caso em apreço, os elementos apresentados são insuficientes a demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, circunstância a ensejar a complementação dos documentos. Saliento que, caso analisada a situação de hipossuficiência e verificada que a renda familiar esteja acima dos parâmetros adotados por este Juízo, a gratuidade pode, eventualmente, ser concedida em parte ou, ainda, ser deferido o parcelamento do pagamento das custas e despesas que tiver que adiantar no curso do processo (CPC, art. 98, §5º e §6º; e Resolução CM n. 3/2019 do TJSC). Ante o exposto,  INTIME-SE  a parte autora para que, no prazo de 15 dias,  comprove (CPC, art. 99, §2º), de maneira completa, atualizada e detalhada a sua real situação financeira ( abrangidas as pessoas que integram o núcleo familiar ,  a exemplo do seu cônjuge/companheiro ) , inclusive com a seguinte documentação: a) certidões negativas (móveis [veículos] e imóveis) do Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN dando conta da existência/inexistência de bens no nome de todos; b) comprovante de rendimentos (contracheque, carteira de trabalho digital, histórico/extrato de crédito previdenciário ou certidão emitida pela AMAVI) de todos ; c) declaração/isenção de Imposto de Renda e informações correlatas,  de todos . Caso contrário, proceda ao recolhimento das custas iniciais ou requeira o seu parcelamento, atentando-se que o valor da causa deverá constar do proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC/2015), sob pena cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Sublinho que eventual pedido liminar somente será analisado após a comprovação da hipossuficiência ou do pagamento das custas iniciais.

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