Processo 5001189-63.2021.4.04.7203
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001189-63.2021.4.04.7203/SC APELADO : FRANCISCO PAULO CHINATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou a tese da "revisão da vida toda", confirmada após o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a procedência do pedido de "revisão da vida toda" após o julgamento do Tema 1.102 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1276977 (Tema 1.102 da repercussão geral), reconheceu a nulidade do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 dos recursos repetitivos e concluiu pela inviabilidade da "revisão da vida toda".4. A tese fixada pelo STF no Tema 1.102 estabelece que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua observância cogente, não permitindo ao segurado do INSS optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que lhe seja mais favorável.5. Os efeitos da decisão do STF foram modulados para determinar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024.6. A modulação também prevê, excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a "revisão da vida toda" em ações judiciais pendentes de conclusão até 5/4/2024.7. Diante da finalização do julgamento da controvérsia pelo STF em 26.11.2025, com a confirmação da improcedência da tese e a revogação da ordem de suspensão dos processos, é inviável manter a suspensão do presente feito. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 9. A "revisão da vida toda" é inviável, conforme decisão do STF no Tema 1.102, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, impedindo a opção do segurado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1276977 (Tema 1.102), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26.11.2025; STF, ADI 2110/DF, Plenário, j. 05.04.2024; STF, ADI 2111/DF, Plenário, j. 05.04.2024. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001189-63.2021.4.04.7203, 9ª Turma, Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de repercussão geral (RE nº 1.276.977), fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s) : Tema 1102 - O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso…
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