Processo 5001189-67.2014.8.21.0036
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001189-67.2014.8.21.0036/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da educação básica (L. 11738) RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELADO : MARIA HELENA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANCELMO FREITAS PINTO (OAB RS016597) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARIA SCORZATO (OAB RS073445) ADVOGADO(A) : VANESSA GROLLI (OAB RS073001) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que declarou, de ofício, a incompetência absoluta da 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade, anulou a sentença e fixou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Soledade para o julgamento do feito, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto em ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa quanto ao aproveitamento dos atos processuais, à preservação dos efeitos interruptivos da prescrição e aos efeitos financeiros decorrentes do ajuizamento originário da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada limitou-se a anular a sentença ao declarar a incompetência absoluta, sem omissão quanto aos pontos reclamados, pois cabe ao juízo competente — o Juizado Especial da Fazenda Pública — examinar as questões relativas ao aproveitamento dos atos processuais e aos efeitos financeiros da demanda. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada; a discordância da parte embargante com a solução adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos desacolhidos. Tese de julgamento: 1. A declaração de incompetência absoluta com anulação da sentença não gera omissão quanto ao aproveitamento dos atos processuais e aos efeitos financeiros da demanda, matérias que competem ao juízo para o qual os autos foram remetidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, §§ 1º e 4º, 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II; Lei 12.153/2009, art. 2º, caput , §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50329772920238210022, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 23-01-2026; TJRS, Ação Rescisória nº 53800041620248217000, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 21-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIA HELENA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que declarou, de ofício, a incompetência absoluta da 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade, anulando a sentença e fixando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Soledade para o julgamento do feito, julgando prejudicado o recurso interposto na ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A parte embargante sustenta (ev. 26) que a decisão embargada, "embora tenha mencionado o disposto no art. 64 do CPC, não houve manifestação expressa acerca do aproveitamento dos atos processuais já praticados ao longo da extensa tramitação processual, tampouco sobre os reflexos financeiros decorrentes da remessa dos autos ao JEFP". Alude que nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a…
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