Processo 5001189-69.2024.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001189-69.2024.4.03.6109 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: FELIPE BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS EDUARDO GAVA - SP300409-A APELADO: PARQUE FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face de PARQUE FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE, DIRECIONAL ENGENHARIA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, objetivando a a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento firmados com as rés, com restituição dos valores pagos e lucros cessantes Deferidos os benefícios da justiça gratuita. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita condenação. Irresignada, a parte autora apresentou apelação, alegando, em suma, a necessidade de se considerar o prazo de entrega da obra previsto no contrato de compra e venda e não no de financiamento, pois mais favorável ao consumidor. Apresentadas as contrarrazões. Remetidos os autos a esta E. Corte Federal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento firmados com as rés, com restituição dos valores pagos, lucros cessantes e aplicação da multa contratual. Em breve síntese, relata a parte autora que firmou contrato de compra e venda da Casa 53, do Empreendimento Residencial Parque das Flores, em 19/12/2022 pelo preço de R$ 198.520,00, estando adimplente com as suas obrigações. Assevera que o contrato previa a entrega das chaves em 31/08/2023, com prazo de tolerância de 180 dias, resultando na data limite de 26/02/2024, prazo este que foi descumprimento pelas demandadas. Inicialmente, com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Casa Verde e Amarela- Recursos do FGTS), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que…
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