Processo 5001189-70.2026.8.24.0066

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001189-70.2026.8.24.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001189-70.2026.8.24.0066/SC AUTOR : ANTONIO DRASZEVSKI ADVOGADO(A) : GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568) ADVOGADO(A) : ADRIANO FAVERO (OAB SC033882) ADVOGADO(A) : JAINE LUIZA WOLFART (OAB SC055669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de natureza assistencial proposta por ANTONIO DRASZEVSKI  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 730.390.285-7). Requer, ainda, a benesse da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Decido. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 319 do CPC e aqueles elencados na Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022,  recebo a petição inicial .  2.   Defiro a gratuidade da justiça , ante a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), a qual não foi infirmada pelos elementos do caso concreto. Além do mais, os rendimentos são inferiores ao valor do maior benefício do RGPS, consoante definição de parâmetros fixados pelo TRF4 ao julgar o IRDR 25 (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022). 3.  Deixo de designar a audiência de conciliação , em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, conforme interpretação do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, e ofício n. 002/2016/NCP/PSFCCO/PGF/AGU, em que informa " previamente sobre a impossibilidade de realizar autocomposição antes da instrução probatória ". Advirto, contudo, que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelo Juízo, o que pode ser promovida, a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, do CPC. 4.  Cite-se  a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335 c/c arts. 183 e 231). 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá responder à reconvenção (CPC, art. 343, § 1º) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da parte ré em preliminar de ilegitimidade passiva (CPC, art. 338 e 339, §§ 1º e 2º). 6. Para a comprovação dos fatos controvertidos, além dos documentos já trazidos aos autos, é adequada e pertinente a realização da prova pericial e de estudo social, com fundamento no art. 381, inc. I e II do CPC.  Nesse sentido é o entendimento da Corte Federal: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.  DEFICIÊNCIA COMPROVADA.  1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.  2.  A análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa. 3.  Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, é necessária a análise das condições de incapacidade para o trabalho, bem como o contexto socioeconômico em que o requerente se encontra inserido . 4. No caso dos autos, a moléstia que acomete a parte autora, obstaculiza a sua inserção no mercado de trabalho, bem como a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. (TRF4, AC…

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