Processo 5001189-81.2020.4.03.6118
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001189-81.2020.4.03.6118 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE GERALDO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à sua apelação, nos autos de ação que objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 46/077.865.751-5 - DIB 29/01/1991), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Alega o autor embargante (ID 346387190), em síntese, que o v. acórdão recorrido apresenta omissão, no tocante à condenação do INSS em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): In casu, restou configurada a omissão. Para melhor elucidar a matéria objeto dos embargos de declaração, passa-se a transcrever parte da decisão embargada, in verbis: (...) Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a r. sentença já afastou a decadência. In casu, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. No mérito, cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais, apresentando demonstrativo de cálculos (IDs 333218171 e 333218172). Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que…
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