Processo 5001189-97.2021.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5001189-97.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: CLAUDIO ARMELINDO LAGE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROSANE SILVA LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Claudio Armelindo Lage ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar, rescisão contratual e indenização por danos morais em face de Rosane Silva Leite e Alison Morsi Incorporações Ltda. (ID 2549806443 - fls. 6-12). O autor alegou que, em 7 de março de 2015, adquiriu das rés a fração ideal de 5% de uma gleba de terras denominada lote 10, no empreendimento Jardim Getsêmani, em Santa Luzia, Minas Gerais, pelo preço de R$ 85.816,00. Sustentou que as vendedoras se comprometeram a entregar o lote demarcado, com fornecimento de água de poço artesiano, energia elétrica e estrutura de condomínio fechado com portaria, no prazo de 24 meses. Contudo, afirmou que as rés descumpriram as obrigações de infraestrutura e que o loteamento é irregular, desprovido de registro imobiliário. Diante disso, suspendeu os pagamentos das prestações em janeiro de 2020, data em que já havia quitado R$ 39.784,00 e investido R$ 100.000,00 na edificação de sua moradia. Requereu a concessão de tutela de urgência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de rescisão do negócio por culpa das rés, com a condenação solidária destas à restituição integral das parcelas pagas, indenização pelas acessões realizadas e indenização por danos morais em R$ 10.000,00. O processamento do feito foi inicialmente retificado para adequação da classe processual para o rito comum (ID 7901358040). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor (ID 9451723827). A ré Alison Morsi Incorporações Ltda. apresentou contestação (ID 9603605621), alegando, preliminarmente, a regularidade de sua representação processual. No mérito, sustentou que cumpriu as obrigações contratuais de infraestrutura ao disponibilizar água de poço artesiano e energia elétrica no sistema de rateio comum. Afirmou que a regularização pós-venda é de responsabilidade exclusiva do comprador e que o contrato constitui ato jurídico perfeito. Impugnou a ocorrência de danos morais, o pedido de indenização por benfeitorias pela ausência de comprovação de gastos e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A ré Rosane Silva Leite apresentou contestação (ID 9605070970), arguindo, como preliminares, a impugnação ao valor da causa e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. Defendeu que sua responsabilidade deve ser subsidiária à da incorporadora Alison Morsi Incorporações Ltda., nos termos da legislação sobre incorporações imobiliárias. No mérito, reiterou que as obrigações contratuais foram adimplidas, que o loteamento possui infraestrutura adequada e que inexiste dever de indenizar danos morais ou de ressarcir benfeitorias não comprovadas documentalmente. O autor apresentou impugnação às contestações, refutando as alegações de regularidade do loteamento e de cumprimento do contrato pelas rés (ID 9834940228). Na fase de especificação de provas, o autor requereu a utilização…
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