Processo 5001190-26.2026.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001190-26.2026.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : NELSA CLEDIR DE LIMA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral e definiu os consectários legais. O INSS questiona a aplicação da taxa SELIC, seu termo inicial e as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, considerando as alterações legislativas e jurisprudenciais; (ii) a possibilidade de alteração de ofício dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A correção monetária e os juros de mora, por serem consectários da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podem ser analisados e alterados de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus . 4. Para o período anterior à EC nº 113/2021, a correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 8.213/91, art. 41-A), conforme o Tema 905 do STJ. 5. Os juros de mora, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), devem ser de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009), em consonância com o Tema 810 do STF. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, que determina a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. 7. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação e suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. 8. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do CC, art. 406, que, em conjunto com o CC, art. 389, p.u., determina a incidência da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA. 9. Contudo, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361 do STF, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. 10. Os critérios de incidência dos consectários legais determinam a aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021 (09/12/2021), independentemente da data da citação do INSS, conforme entendimento do TRF4 (AC 5010019-95.2024.4.04.7208). 11. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no CPC, art. 85, § 11, pois o recurso do INSS foi julgado prejudicado, e não integralmente desprovido ou não conhecido, conforme o Tema 1.059/STJ. 12. Em ações previdenciárias, deve-se determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer (CPC, arts. 497, 536 e 537), independentemente de requerimento expresso, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos,…
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