Processo 5001190-29.2026.8.24.0980
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5001190-29.2026.8.24.0980/SC AUTOR : MILENA APARECIDA PIRES ADVOGADO(A) : LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES (OAB SC047483) AUTOR : JOAQUIM LOGAN PIRES MOREIRA ADVOGADO(A) : LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES (OAB SC047483) DESPACHO/DECISÃO Deferida parcialmente a tutela provisória de urgência no evento 23, para determinar a realização de avaliação multiprofissional e a elaboração de Projeto Terapêutico Singular/Compartilhado, com definição das modalidades, da periodicidade e das metas do tratamento, e o subsequente início dos atendimentos, sobrevieram as contestações do Estado de Santa Catarina (evento 37) e do Município de Rio Negrinho (evento 42), bem como o Projeto Terapêutico Singular elaborado em 12/06/2026 e o Ofício Saúde n. 163/2026 da Secretaria Municipal de Saúde (eventos 40 e 42). Intimada para réplica, a parte autora manifestou-se no evento 48, oportunidade em que, além de impugnar as defesas, sustentou o descumprimento material da tutela, requereu o sequestro de verbas públicas, a integração da decisão, a exibição de documentos relativos aos atendimentos prestados, a complementação do Projeto Terapêutico Singular e a intimação pessoal das autoridades sanitárias. Passo a decidir os requerimentos que reclamam apreciação imediata. 1. Da complementação do Projeto Terapêutico Singular quanto à periodicidade. O documento apresentado é tecnicamente idôneo quanto ao diagnóstico funcional, à identificação dos problemas, aos objetivos e ao plano de intervenção. Registra, todavia, nos dois campos destinados à frequência dos atendimentos — fonoaudiologia e terapia ocupacional —, a expressão "conforme programação do serviço", sem indicação da periodicidade semanal de cada modalidade. Quanto à psicologia, o plano não consigna frequência alguma. A fixação da periodicidade não é exigência criada por este Juízo: constitui elemento próprio do instrumento, conforme a Deliberação CIB/SC n. 109/2024 e as diretrizes do Ministério da Saúde, que definem o Projeto Terapêutico Singular como instrumento dinâmico, modular, individualizado e periodicamente revisado, no qual devem constar as metas, as modalidades — individual ou em grupo —, a periodicidade e os procedimentos a serem executados. Sem esse elemento, o plano não permite ao serviço planejar nem à família acompanhar a execução do cuidado, razão pela qual a determinação do item 1.a da decisão do evento 23 permanece parcialmente pendente de cumprimento. A exigência alcança as três modalidades contempladas no plano, inclusive o acompanhamento psicológico. Com efeito, o Projeto Terapêutico Singular não exclui a psicologia: arrola-a entre os objetivos específicos — "garantir acompanhamento psicológico assim que houver disponibilidade da vaga" — e lhe atribui, no quadro de responsáveis, o acompanhamento emocional e comportamental do usuário, condicionando o acesso à regulação da vaga. Tendo a equipe técnica eleito a modalidade, o plano deve indicar a frequência em que será prestada, ainda que a fixação se dê com referência ao início do acompanhamento. A definição do quantitativo é, evidentemente, atribuição da equipe técnica responsável, à luz do quadro clínico-funcional e da capacidade instalada, não cabendo ao Juízo substituí-la nessa avaliação — impõe-se apenas que a frequência seja expressa em número e submetida a revisão periódica, como exige a norma de regência. 2. Da exibição da agenda e do extrato de produção dos atendimentos. Requer a parte autora sejam…
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