Processo 5001190-71.2026.8.01.0009

TJAC • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5001190-71.2026.8.01.0009
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard Autos: 5001190-71.2026.8.01.0009 Classe: Monitória Autor:Banco do Brasil SaRéu:Carlos Cesar Rodrigues da Costa   DECISÃO O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.  Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o requerido pague o débito informado na inicial, bem como os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §2º, do CPC e, ainda, o seguinte:  a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial , prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, §1º). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do CPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC); c) decorrido o prazo da alínea "b", sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida , nela incluída a multa de dez por cento e, também os honorários de dez por cento (CPC, art. 523, §1º), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, §3º), devendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 524, inc. VII); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD , nos termos do art. 854, do Novo Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do CPC; f) não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada. g) na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto, nos termos do art. 838, do CPC, intimando-se, na oportunidade, o executado, e advertindo-o que este terá o prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer embargos (art. 915, do CPC). h) realizada a penhora e decorrido o prazo para apresentação de embargos, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 876, caput, do CPC) ou na alienação por iniciativa própria, ou por…

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