Processo 5001190-84.2025.4.03.6120
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001190-84.2025.4.03.6120 AUTOR: ANTONIA VASCONCELOS ARRAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO RAMOS - SP165478 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação autônoma de denunciação da lide, com pedidos cumulados de natureza declaratória e condenatória, ajuizada por ANTONIA VASCONCELOS ARRAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual a autora, valendo-se da faculdade prevista no art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil, busca ver reconhecida a responsabilidade da ré, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), pelo resíduo contratual que lhe foi imputado nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c.c. Reintegração de Posse nº 1003670-44.2025.8.26.0037, que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara/SP, promovida pela Companhia de Habitação Popular Bandeirante (Cohab-Bandeirante). Na petição inicial (id 427500934), sustenta a autora, em síntese, que: (i) o contrato particular de promessa de compra e venda por ela firmado com a Cohab-Bandeirante em 30/04/1990 contempla, entre seus encargos mensais, parcela destinada ao FCVS; (ii) o saldo devedor da avença, recalculado em sede pericial nos autos da liquidação de sentença nº 1006264-02.2023.8.26.0037, ter-se-ia zerado antes do termo final do contrato, precisamente na parcela de nº 237 de um total de 295 pactuadas, na competência de janeiro de 2010; (iii) o resíduo remanescente após esse marco, conquanto imputado pela Cohab-Bandeirante como débito da mutuária no montante de R$ 284.173,45, seria, por força de lei e da própria natureza do FCVS, encargo do aludido Fundo, e não da mutuária; (iv) a denunciação da lide, suscitada em sede de contestação naqueles autos perante o Juízo Estadual, restou indeferida, circunstância que autorizaria o manejo da presente via autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC; e (v) a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Federal, dado o interesse jurídico da CEF, na qualidade de gestora do FCVS. Formulou a autora, em sede preliminar, pedido de declaração de competência da Justiça Federal e de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, pleiteou a citação da CEF para responder aos termos da denunciação; a outorga de título de quitação do imóvel objeto do contrato subjacente; e a restituição dos valores por ela pagos após o alegado zeramento do saldo devedor, atribuindo à causa, nessa oportunidade, o valor de R$ 1.000,00. Instruíram a inicial: procuração ad judicia (id 427500937); declaração de hipossuficiência econômica (id 427500938); extrato do histórico de créditos previdenciários da autora, evidenciando a percepção de benefício de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (id 427500940); cópia do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a Cohab-Bandeirante (id 427500941); e planilha de recálculo do saldo devedor elaborada em sede de perícia judicial no processo de liquidação de sentença nº 1006264-02.2023.8.26.0037, cuja conclusão registra que "o contrato foi considerado cumprido em janeiro de 2010, na parcela de número 237 de um total de 295" (id 427500942 e 427500943). Por despacho de 26 de novembro de 2025…
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