Processo 5001190-84.2025.8.13.0684
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001190-84.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: TARUMIRIM MOVEIS LTDA - EPP CPF: 01.847.648/0001-60 RÉU: NILVA VIEIRA LOPES COUTINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TARUMIRIM MÓVEIS LTDA – EPP em face de NILVA VIEIRA LOPES COUTINHO, com base em nota promissória no valor de R$ 1.468,80 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), com vencimento em 10/04/2025, conforme título acostado nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferido despacho inicial determinando a citação da executada para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A executada foi citada em 26/08/2025 por meio do aplicativo WhatsApp, no número (33) 99985-8841, com confirmação expressa de recebimento dos documentos processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decorrido o prazo sem pagamento, a Oficial de Justiça certificou a ausência de bens passíveis de penhora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimada, a exequente requereu pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido foi deferido por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, com prazo de 30 (trinta) dias. A pesquisa SISBAJUD foi protocolada em 26/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O resultado alcançou o valor total de R$ 1.558,64 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), tendo sido transferido para conta judicial o valor de R$ 1.513,59 (mil quinhentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), conforme certificado pela Secretaria (ID XXX.XXX.XXX-XX) e confirmado por ofício do Banco do Brasil (ID XXX.XXX.XXX-XX). O valor remanescente foi desbloqueado em razão do custo de operacionalização da transferência. A executada foi intimada do bloqueio em 07/04/2026, via WhatsApp, com confirmação de recebimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 13/04/2026, a executada, por meio de advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX), opôs Exceção de Pré-Executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em síntese: a) Incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura na nota promissória; b) Concessão de gratuidade de justiça; c) Nulidade do título por preenchimento abusivo e posterior; d) Prescrição do débito, sob o argumento de que as compras que teriam dado origem ao título ocorreram antes de 2015; e) Litigância de má-fé da exequente; f) Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. A exequente foi intimada para se manifestar (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando: i) a inadequação da via eleita; ii) a validade do título com base no mandato tácito e na Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal; iii) a inocorrência de prescrição; iv)a confissão da executada quanto à existência de relação comercial; v) e a ausência de má-fé da exequente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Gratuidade de Justiça da Executada A executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido merece análise, mas tem impacto prático reduzido neste momento. Isso porque, nos Juizados Especiais…
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