Processo 5001190-91.2025.8.13.0132

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001190-91.2025.8.13.0132
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Carandaí
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Juizado Especial da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5001190-91.2025.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: ALEXANDRE JOSE REIS DE ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ REIS DE ASSIS, policial militar lotado em Caranaíba, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS – IPSM e do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando à restituição dos valores descontados de sua remuneração a título de contribuição previdenciária com base na alíquota prevista na Lei Federal nº 13.954/2019, após o marco temporal de 1º de janeiro de 2023. Alega que, nos termos do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal, restou reconhecida a inconstitucionalidade da fixação da alíquota de contribuição previdenciária de militares estaduais por meio de legislação federal, tendo sido determinada a modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a validade dos descontos somente até 01/01/2023. Requereu a cessação imediata dos descontos indevidos e a restituição dos valores já descontados a maior, com aplicação da alíquota de 8%, conforme Lei Estadual nº 10.366/90, (ID:XXX.XXX.XXX-XX). Por meio decisão, (ID:XXX.XXX.XXX-XX), o pedido liminar foi indeferido. Em sede de contestação (ID:XXX.XXX.XXX-XX), os réus alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, impugnando pedido de justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação em (ID:XXX.XXX.XXX-XX), bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em ID:XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré pugnou, sem síntese, pela improcedência dos pedidos da parte autora. Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda, pois a questão de mérito é unicamente de direito e não há necessidade de produzir prova em audiência. Passo analisar as preliminares arguidas em sede de contestação. As teses defensivas apresentadas pelos réus, data máxima vênia, não possuem o condão de afastar o direito límpido e cristalino do autor, tratando-se de meras tentativas protelatórias que visam a desvirtuar o cerne da questão e a se esquivar do cumprimento de decisão com efeito vinculante emanada da Suprema Corte. Da improcedência da preliminar de submissão à decisão do TCE-MG Alegam os réus que deve prevalecer, por segurança jurídica, a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1.119.845, que fixou o marco temporal de 05 de junho de 2024 para a adequação dos descontos. Tal argumento carece de qualquer amparo legal e constitucional. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.177 de Repercussão Geral possui eficácia erga omnes e efeito vinculante sobre todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, direta e indireta, em todas as…

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