Processo 5001191-21.2025.8.21.0143
TJRS • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001191-21.2025.8.21.0143/RS EMBARGANTE : ARIEL EDUARDO BILLIG ADVOGADO(A) : RODOLFO COUTO (OAB RJ183665) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da contestação e réplica, o feito tramita de forma regular, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados. 2. Havendo preliminares na impugnação aos embargos no evento 19.1 , passo a analisá-las. 2.1 DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA Alega o embargado que o embargante não atribui à causa o valor que pretende controverter, requisito básico conforme prevê o art. 291 e 292 do CPC/2015. Analisando a petição inicial, verifica-se, salvo melhor juízo, que o valor da causa, assim como as obrigações que deseja controverter estão presentes, inclusive, o demonstrativo de cálculo detalhada está juntado no evento 1.5 . Neste sentido, presente o referido requisito, afasto a preliminar. 2.2 DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O embargado sustenta a necessidade de revogação do efeito suspensivo concedido haja vista que condicionado ao depósito em juízo do valor que o embargante entende devido como excesso. Verifico que o Embargante não comprovou, até o presente momento, o cumprimento da condição estabelecida na decisão do Evento 10.1 , que concedeu efeito suspensivo aos embargos e suspendeu os efeitos da mora, condicionando tais medidas à garantia do juízo no valor de R$ 45.467,42 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sendo assim, acolho a preliminar arguida e, considerando que o prazo para o cumprimento da referida condição já se esgotou, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido, bem como a suspensão dos efeitos da mora , devendo a execução prosseguir normalmente. Trasladei a presente decisão ao processo 50012877020248210143. 2.3 DA IMPUGNAÇÃO E DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O embargado argui que não basta a simples alegação do embargante acerca de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, há de ser, pelo menos de forma mínima, comprovada a real necessidade das partes. Reanalisando os documentos juntados pelo embargante fins de comprovar a sua hipossuficiência econômica, verifico que não há, nestes, informações capazes de retificar a decisão proferida no evento 10.1 . Outrossim, o embargado não trouxe provas aptas a subsidiar as suas colocações e contrariar o documento acostado no evento 8, ANEXO2 . Diante do exposto, afasto a preliminar e mantenho benefício da Justiça Gratuita concedido ao Embargante. 3. Considerando a informação certificada no evento 16.1 , qual seja, o indeferimento da tutela provisória de urgência ( processo 5001830-73.2024.8.21.0143/RS, evento 14, DESPADEC1 ), ainda que haja conexão deste feito com o procedimento comum, não há prejudicialidade externa constatada, sendo desnecessária a suspensão destes Embargos à Execução. 4. Da Audiência de Conciliação Em observância ao princípio da primazia da solução consensual de conflitos e à eficiência processual, preclusa esta decisão , DETERMINO A REMESSA dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para que seja agendada a competente sessão de conciliação ou mediação. A designação de tal sessão pelo CEJUSC visa a otimizar a agenda forense, bem como garantir que o…
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