Processo 5001191-28.2026.8.24.0070
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 5001191-28.2026.8.24.0070/SC AUTOR : RAYAN CORREA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) AUTOR : EMELYN PATERNO BALKER ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência " proposta por Rayan Correa , menor impúbere representado pela genitora Emelyn Paterno Balker, conta Banco Pine S/A. Aduziu, como causa de pedir, que desde fevereiro de 2025, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, sem a prévia autorização judicial. Sustentou que, embora a representante legal reconheça a celebração do contrato, desconhecia a necessidade de autorização judicial, cabendo à instituição financeira, detentora de maior capacidade técnica e jurídica, o dever de diligência para exigir tal requisito, o que não ocorreu. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, a imediata cessação dos descontos mensais realizados sobre o benefício previdenciário. Pugnou pela justiça gratuita e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a inversão do ônus da prova fulcrada no art. 6º, VIII, do CDC (ev. 1, 1). Juntou procuração e documentos (ev. 1, 2-10). Vieram os autos conclusos. Decido. I. A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300, caput , do CPC) e, por sua vez, o § 3º do referido dispositivo dispõe que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir ( Manual de Direito Processual Civil . 8. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411). No caso em apreço, a parte autora pretende a imediata suspensão dos descontos que incidem sobre a seu benefício previdenciário, tratando-se, portanto, de tutela provisória de urgência antecipada, razão pela qual passo à análise de seus requisitos. No que tange à probabilidade do direito, sustenta a parte requerente que o contrato entabulado com o requerido é totalmente nulo, uma vez que se trata de contratante menor de idade, em que é necessário autorização judicial para pactuação de contrato, além de que há vício de consentimento do autor. Anexou ao feito, dentre outros documentos, histórico de histórico de créditos (ev. 1, 9) e o histórico de empréstimos (ev. 1, 10). Sublinha-se, contudo, que a probabilidade do direito não restou…
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