Processo 5001191-28.2026.8.24.0070

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001191-28.2026.8.24.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lebon Regis
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001191-28.2026.8.24.0070/SC AUTOR : RAYAN CORREA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) AUTOR : EMELYN PATERNO BALKER ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  "ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência "  proposta por  Rayan Correa , menor impúbere representado pela genitora Emelyn Paterno Balker, conta  Banco Pine S/A. Aduziu, como causa de pedir, que desde fevereiro de 2025, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, sem a prévia autorização judicial. Sustentou que, embora a representante legal reconheça a celebração do contrato, desconhecia a necessidade de autorização judicial, cabendo à instituição financeira, detentora de maior capacidade técnica e jurídica, o dever de diligência para exigir tal requisito, o que não ocorreu. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, a imediata cessação dos descontos mensais realizados sobre o benefício previdenciário. Pugnou pela justiça gratuita e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a inversão do ônus da prova fulcrada no art. 6º, VIII, do CDC (ev. 1, 1). Juntou procuração e documentos (ev. 1, 2-10). Vieram os autos conclusos. Decido. I.  A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300,  caput , do CPC) e, por sua vez, o § 3º do referido dispositivo dispõe que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir ( Manual de Direito Processual Civil . 8. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411). No caso em apreço, a parte autora pretende a imediata suspensão dos descontos que incidem sobre a seu benefício previdenciário, tratando-se, portanto, de tutela provisória de urgência antecipada, razão pela qual passo à análise de seus requisitos. No que tange à probabilidade do direito, sustenta a parte requerente que o contrato entabulado com o requerido é totalmente nulo, uma vez que se trata de contratante menor de idade, em que é necessário autorização judicial para pactuação de contrato, além de que há vício de consentimento do autor. Anexou ao feito, dentre outros documentos, histórico de histórico de créditos (ev. 1, 9) e o histórico de empréstimos (ev. 1, 10). Sublinha-se, contudo, que a probabilidade do direito não restou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados