Processo 5001191-29.2024.4.02.5119

TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5001191-29.2024.4.02.5119
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barra do Piraí
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001191-29.2024.4.02.5119/RJ EXEQUENTE : IVONETE DAS DORES CAMILO ADVOGADO(A) : CLÁUDIA FREIBERG (OAB RJ249412) EXEQUENTE : IVONE MADALENA CAMILO ADVOGADO(A) : CLÁUDIA FREIBERG (OAB RJ249412) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por IVONETE DAS DORES CAMILO e IVONE MADALENA CAMILO em face da UNIÃO , visando ao cumprimento de título formado na ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400/DF, que determinou o pagamento de diferenças relativas a GDATA e GDPGTAS, com cálculos no valor de R$ 69.584,73 (sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatros reais e setenta e três centavos), atualizados até julho/2024. O Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça e de prioridade na tramitação, e determinou (i) a intimação do executado, na forma do art. 535 do CPC; (ii) a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, na forma do art. 350 do CPC; (iii) a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual prescrição; e, em caso de divergência de valores, (iv) a remessa dos autos à Contadoria. Por fim, determina retificação da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS" (evento 3). A UNIÃO apresentou proposta de acordo, oferecendo R$ 30.071,29 (evento 10), com a qual a parte autora não concordou (evento 16). Determina a remessa dos autos à Contadoria (evento 18). A União manifestou concordância com o valor executado (evento 23). A parte autora requereu a expedição das RPV’s, requerendo, ainda, o arbitramento de honorários sucumbenciais e a reserva dos honorários contratuais (evento 25). O Juízo converteu o julgamento em diligência, para determinar a remessa dos cálculos à Contadoria, para proceder a atualização dos cálculos exequendos pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (evento 29). A Contadoria apurou o valor de R$ 72.416,43, também atualizado até julho/2024 (evento 41). A União e a parte autora manifestaram concordância com os cálculos (eventos 49 e 50). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Na ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400/DF, a UNIÃO foi condenada ao pagamento de diferenças relativas a GDATA e GDPGTAS. A parte autora apresentou cálculos no valor de R$ 69.584,73 (julho/2024), não impugnado pela UNIÃO. Remetidos os autos à Contadoria para atualização pela taxa SELIC a partir de dezembro/2021, o expert apurou o montante de R$ 72.416,43 (julho/2024) , com o qual ambas as partes concordaram. Assim, estando os cálculos do contador, expert imparcial do Juízo, em harmonia com as balizas do título executivo, as normas supervenientes aplicáveis ao caso e havendo concordância das partes, acolho o valor de R$ 72.416,43 (julho/2024) . Ressalte-se, por fim, que, conforme já definido pelo STJ e corroborado pela jurisprudência do TRF2, a homologação de valor superior ao executado não configura julgamento ultra petita , pois o juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes, mas aos limites do título e às normas aplicáveis ao caso. Leia-se, com nossos destaques: “2. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão de acordo com o determinado no título, possuindo fé pública o seu conteúdo, cuja veracidade poderia ser confrontada com apontamentos de erros materiais específicos, o que não fez o apelante, que apenas alega o vício de forma genérica. Além disso, o STJ já se manifestou a respeito da controvérsia, firmando o entendimento de que não incorre em decisão ultra petita a homologação de cálculo em valor…

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