Processo 5001192-14.2019.4.02.5111
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5001192-14.2019.4.02.5111/RJ RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE : VALDECI ELIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO MOREIRA (OAB RJ074548) ADVOGADO(A) : LUCIANA DO PRADO RUFINO (OAB RJ220748) ADVOGADO(A) : NICOLAS PIRES DE SOUZA (OAB RJ241004) EMENTA EMENTA : DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANGUEZAL E CURSO D’ÁGUA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL MEDIANTE PRAD. SUBSTITUIÇÃO POR TAC OU MEDIDAS COMPENSATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS INTERINOS. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré: (i) à demolição das edificações erigidas no local, com reparação do ambiente degradado mediante elaboração de PRAD a ser aprovado pelo IMAAR; (ii) ao pagamento de indenização por danos interinos ou intermediários, a serem apurados em liquidação de sentença; e (iii) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20.000,00. A sentença também deferiu tutela de evidência para determinar que o réu se abstivesse de realizar instalações ou modificações nas construções existentes, bem como concedeu gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de demolição das edificações irregulares situadas em área de preservação permanente deve ser afastada ou substituída pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ou por medidas compensatórias ambientais; e (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra que a construção foi erigida em área de preservação permanente, próxima a curso d’água e sobre manguezal, não se tratando de mera irregularidade formal de licenciamento. 4. O Relatório Técnico registra que a intervenção ocorreu em área caracterizada como de preservação permanente e conclui que a obra não é passível de regularização. 5. O Auto de Infração Ambiental identifica a realização de obra em área de preservação permanente, especificamente manguezal, na localidade da Gamboa do Belém. 6. O Laudo constata a progressão da intervenção ao longo do tempo, com funcionamento de oficina mecânica no imóvel, benfeitorias precárias, solo sem impermeabilização adequada e ausência de canaletas para recolhimento de substâncias oleosas. 7. A ocupação não configura intervenção mínima, de baixíssimo impacto ou plenamente regularizável, pois incide sobre área especialmente protegida e envolve atividade com potencial poluidor. 8. A área questionada está totalmente situada em APP de manguezal, conforme conclusão do Laudo. 9. A intervenção causou movimentação de terra, terraplanagens, escavações, erosão do solo, supressão de vegetação especialmente protegida, alteração das condições hidrográficas e superficiais, modificação da paisagem, alteração da biota, perda de biodiversidade, alteração na dinâmica costeira, supressão ou simplificação de habitat, aumento da turbidez da água e comprometimento da teia alimentar local. 10. A ocupação de área de preservação permanente, especialmente manguezal, compromete ecossistema de elevada relevância ambiental e exige a demolição da edificação irregular com recomposição da área degradada…
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