Processo 5001192-16.2025.8.24.0242
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001192-16.2025.8.24.0242/SC AUTOR : OSVINO OST ADVOGADO(A) : GLAUCIA GISELE NARDI (OAB SC026675) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO 1. OSVINO OST ajuizou " ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por dano moral e repetição de indébito c/c tutela provisória de urgência " contra BANCO BMG S.A. Relatou que identificou descontos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido realizados pela parte ré a título de empréstimo consignado, embora não tenha realizado a contratação. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido. Como provimento final, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais e morais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão da justiça gratuita. Pleiteou a produção de provas e valorou a causa. Juntou procuração e documentos. Determinada a intimação da parte autora para que prestasse esclarecimentos acerca da petição inicial, comprovasse a hipossuficiência financeira, bem como procedesse a juntada do contrato impugnado ou de requerimento administrativo para fornecimento de cópia (e. 8.1 ). A parte autora juntou documentos e informou que não efetuou o contrato de cartão de crédito RMC com o banco réu (e. 14.1 ). Deferidas a justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (e. 17.1 ). Além disso, foi deferida a tutela de urgência. A parte ré foi citada (e. 21) e apresentou contestação (e. 23.1 ). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos. Réplica apresentada no e. 29.1 . Os autos vieram conclusos. 2. Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, § 3º, do CPC). 3. Da análise dos autos, verifico que existem questões pendentes, as quais passo a analisar em atenção ao art. 357, I, do CPC. Inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1328 do Superior Tribunal de Justiça A questão submetida a julgamento no Tema 1328 do Superior Tribunal de Justiça é: "Se há dano moral 'in re ipsa' na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" . Houve determinação de suspensão dos processos que tratam da temática: "Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC" . O REsp representativo da controvérsia foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no IRDR 5040370-24.2022.8.24.0000, no qual foi fixada a seguinte tese: "A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral 'in re ipsa'" . Com efeito, a causa piloto do IRDR tinha como causa de pedir a anotação, pela instituição financeira, de contrato de reserva de margem consignável, em caso no qual o…
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