Processo 5001192-20.2026.8.21.0127
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001192-20.2026.8.21.0127/RS AUTOR : LUCAS ANTONIO BARCELOS KRAMER ADVOGADO(A) : ANDRE ALIA BORELLI (OAB SP405738) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO EM NOME DE MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por LUCAS ANTONIO BARCELOS KRAMER em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Não tendo ocorrido as situações previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil ou questões processuais a serem solvidas, passo a sanear o processo na forma do artigo 357 do referido diploma legal. 1. Da preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado: Dispõe o art. 319, inc. II, do CPC, que a parte autora deverá indicar na petição inicial o seu endereço, inexistindo exigência expressa acerca da necessidade de comprovação documental do domicílio. Vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Ainda, sobre a desnecessidade de juntada de comprovante de endereço para fins de recebimento da petição inicial, cito os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, em razão da não apresentação, pela parte autora, de procuração com firma reconhecida por autenticidade e comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade ou não de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado como requisitos para o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A procuração acostada ao feito preenche os requisitos previstos no art. 105 do CPC, que prevê a outorga de procuração por instrumento público ou particular, sem prazo de validade, com eficácia em todas as fases do processo, salvo disposição em contrário.2. A exigência de procuração atualizada e com firma reconhecida em cartório, no caso concreto, configura excesso de formalismo, em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito.3. O art. 319, inc. II, do CPC, exige apenas que a parte autora indique na petição inicial o seu endereço , inexistindo exigência expressa acerca da necessidade de comprovação documental do domicílio .4. A representação processual constitui um pressuposto processual de validade, mas o CPC, em seu artigo 76, adota uma postura de flexibilização e saneamento, tratando eventuais vícios como irregularidades passíveis de correção.5. A extinção do processo, sem resolução do mérito, representa uma medida de caráter extremo, que deve ser aplicada apenas quando o vício é insanável ou quando a parte, após ser devidamente intimada, permanece inerte. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50377037520258210022, Primeira…
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