Processo 5001192-21.2026.8.21.0159

TJRS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5001192-21.2026.8.21.0159
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001192-21.2026.8.21.0159/RS ACUSADO : ANDREIA QUADROS DE LIMA ADVOGADO(A) : RODRIGO TORRES (OAB RS051761) ACUSADO : LECI GARCIA MIGUEL ADVOGADO(A) : RODRIGO TORRES (OAB RS051761) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  I- Passo à análise das preliminares aduzidas pela defesa da rés. a) A inépcia da denúncia . Em relação à preliminar de inépcia da denúncia aduzida pela defesa da rés, destaco que a peça acusatória descreveu suficientemente os fatos imputados, com a presença das circunstâncias elementares dos tipos penais e as condutas das acusadas, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se observando qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse toar, rejeito a prefacial aventada. b) Da ilicitude das provas carreadas aos autos A preliminar de nulidade da prova obtida, sob fundamento de ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, não merece guarida, uma vez que a vedação do artigo 5º, XI, da Constituição Federal comporta exceção, como na hipótese de flagrante delito, em que é dispensado o mandado judicial para ingresso no domicílio. O Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a busca domiciliar realizada pelos agentes estatais somente poderá ocorrer se houver, previamente ao fato, fundadas razões de cunho objetivo que autorizem os policiais a concluírem que um delito está sendo cometido no interior da residência. Dessa forma, havendo fundadas razões para o ingresso no domicílio, autorizado está o policial a fazer a apreensão das drogas encontradas. No caso em tela,   " (...) após a prisão de Artur de Oliveira, filho de Vanderlei Poncio de Oliveira, apontado como liderança da organização criminosa denominada “Manos”, com atuação no tráfico de entorpecentes na cidade de Teutônia, as equipes policiais receberam informações, tanto do próprio preso quanto de colaboradores, de que substâncias entorpecentes estariam sendo armazenadas e movimentadas em dois endereços distintos do município, sendo que a droga seria distribuída ao longo daquela mesma tarde. Diante dessas informações, as equipes policiais passaram a monitorar os locais indicados. Durante a vigilância realizada em um dos endereços, localizado na Rua Alfredo Closs, os policiais visualizaram ANDRÉIA QUADROS DE LIMA, companheira de “Poncio”, deslocando-se até o local e buscando pequenas porções de cocaína. Na sequência, os policiais flagraram ANDRÉIA recebendo entorpecente das mãos de LECI GARCIA MIGUEL , responsável por guardar parte da droga naquele endereço. Diante da situação de flagrância, foi realizada a abordagem policial e ANDRÉIA foi presa em flagrante, sendo constatado que ela havia acabado de receber porções da substância entorpecente. No mesmo local, LECI GARCIA MIGUEL também foi presa, sendo encontrada em sua posse um tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 319 gramas.  Durante a abordagem, ambas confirmaram que havia maior quantidade de droga guardada em outro imóvel, localizado na Rua Guilherme Schneider Sobrinho, nº 438, também na cidade de Teutônia. Diante dessas informações, os policiais deslocaram-se até o referido endereço e, realizada a busca no interior da residência, os policiais localizaram aproximadamente 1.090 kg de cocaína, acondicionada no quarto de Silvio Piltz, filho da proprietária, o qual não se encontrava no local no momento da diligência. Além da substância entorpecente, também foi apreendido um aparelho de…

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