Processo 5001192-31.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001192-31.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001192-31.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIEVERSON FERREIRA CORDEIRO REQUERIDO: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JULIEVERSON FERREIRA CORDEIRO em face de LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ter adquirido um beliche pelo valor de R$ 859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais), o qual apresentou vício estrutural (trincas) desde a entrega. Relata que, a despeito das insistentes tentativas de solução na esfera administrativa, a ré permaneceu inerte por mais de três meses. Por conseguinte, pugna pela restituição do valor pago e por indenização por danos morais. Por sua vez, a requerida contestou a ação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que a responsabilidade pelo vício é exclusiva do fabricante, aduzindo, ainda, ter proposto a substituição do bem em 3 de fevereiro de 2026, proposta que teria sido recusada pelo consumidor. É o breve relato, embora dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, fundamental anotar que o ordenamento jurídico-processual adotou, em relação às condições da ação, a teoria da asserção, de modo que, diante da imputação de responsabilidade atribuída à demandada na exordial, há, ao menos em tese, pertinência subjetiva para que suporte os efeitos de eventual condenação. Deste modo, REJEITO a preliminar. Supera a questão preliminar, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inequívoca a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual se subsome perfeitamente às definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por conseguinte, deve ser garantida ao requerente a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que, todavia, não o desonera de coligir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício de qualidade no produto adquirido pelo autor, ao descumprimento do prazo legal para o seu reparo e à ocorrência de danos morais indenizáveis. O vício na estrutura do beliche ficou devidamente comprovado pela Nota Fiscal Eletrônica e, fundamentalmente, pelas imagens e pelos registros de diálogos no WhatsApp que instruem a petição…

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