Processo 5001192-70.2023.8.08.0035
TJES • Cumprimento de Sentença
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001192-70.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: THAYANE DE OLIVEIRA PRADO DE SOUZA FIGUEIREDO INTERESSADO: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A, YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCAS SILVA PEDRA MARTINS - MG110150 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório formal, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Thayane de Oliveira Prado de Souza Figueiredo em face de Hospital Praia da Costa S/A e You Assistência Médica Ltda.. O título executivo judicial (Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal) condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a contar de 08/08/2025. A exequente requereu a execução do valor de R$ 4.713,98, apresentando planilha de cálculo. O executado Hospital Praia da Costa S/A compareceu aos autos e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 84263649), alegando excesso de execução. Argumentou que a exequente utilizou índices em descompasso com o Acórdão (INPC e 1% ao mês a partir de 09/05/2025) e aplicou a multa de 10% do art. 523 do CPC sobre o valor integral, ignorando o depósito voluntário e parcial de R$ 2.000,00 realizado pelo nosocômio em 27/08/2025. Acostou aos autos guia de depósito complementar no valor de R$ 2.294,44, requerendo a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Intimada a se manifestar acerca da impugnação (Id 90530146), a exequente apresentou petição genérica (Id 90581706), limitando-se a impugnar o valor da executada e a requerer a remessa dos autos à contadoria. É o breve resumo dos fatos processuais relevantes. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Hospital Praia da Costa S/A é tempestiva, conforme certificado nos autos (Id 90530108), razão pela qual a recebo e passo à análise de seu mérito. O cerne da controvérsia reside na adequação dos cálculos apresentados pela exequente aos estritos comandos do título executivo judicial. A coisa julgada material, consubstanciada no Acórdão de Id 78419101, determinou expressamente que o montante de R$ 4.000,00 fosse corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais pela SELIC, tendo como termo inicial a data daquele julgamento, qual seja, 08/08/2025. Da análise da planilha que instruiu o pedido de cumprimento de sentença da exequente (Id 82615920), constata-se erro material e flagrante excesso de execução. A credora utilizou o indexador INPC, computou juros de 1% ao mês e fixou a data-base em 09/05/2025, contrariando frontalmente os ditames do trânsito em julgado. Lado outro, a impugnante logrou êxito em demonstrar a incorreção da memória de cálculo autoral. Ademais, é fato incontroverso e comprovado nos autos que o…
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