Processo 5001192-73.2024.8.13.0398

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5001192-73.2024.8.13.0398
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mar de Espanha
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar De Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar De Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 5001192-73.2024.8.13.0398 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ADVALDO DE MELO RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EUNICE FREITAS MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL ajuizada por ADVALDO DE MELO RAMOS, em face de EUNICE FREITAS MOREIRA e MARIA DE LOURDES VARGAS DE FREITAS. O autor alega, que há mais de 14 (quatorze) anos adquiriu a posse de um imóvel rural de 17,5 hectares, localizado no Município de Chiador/MG, por meio de contratos de compra e venda celebrados com as rés, que são herdeiras do antigo proprietário. Fundamenta seu pedido no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil, sustentando que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, tornando a terra produtiva e estabelecendo nela sua moradia. Requereu, a declaração de domínio sobre o imóvel, com a consequente expedição de mandado para registro no Cartório de Imóveis. Com a inicial vieram documentos. Intimado a intervir, o Ministério Público, em parecer de ID XXX.XXX.XXX-XX, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Argumentou o Parquet que, tendo o autor adquirido o imóvel por meio de contratos de compra e venda, a usucapião se mostra como via inadequada para a obtenção da propriedade, que deveria ser buscada por meio de escritura pública ou, em caso de recusa, por adjudicação compulsória. Instada a se manifestar sobre o parecer ministerial, a parte autora em ID10499896666 defendeu a adequação da via eleita, sustentando que o contrato de compra e venda configura justo título para a usucapião ordinária, tornando o procedimento judicial necessário para a regularização do domínio. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO: 1 – PRELIMINAR: 1.a – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: O Ministério Público suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita. O interesse de agir, como uma das condições da ação, repousa sobre o binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na indispensabilidade da intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão do autor, enquanto a adequação se refere à escolha do procedimento correto, previsto no ordenamento jurídico, para alcançar o bem da vida almejado. A ausência de qualquer um desses elementos resulta na carência de ação e, consequentemente, na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil No caso em apreço, a parte autora busca a declaração de propriedade de um imóvel rural por meio da ação de usucapião, afirmando preencher os requisitos legais para tanto. Contudo, uma análise atenta dos documentos que instruem a própria petição inicial revela uma incompatibilidade fundamental entre a natureza da posse exercida e o instituto jurídico invocado. A usucapião, por definição, constitui modo originário de aquisição da propriedade, ou seja, não decorre de transmissão voluntária entre titulares, mas do exercício prolongado da posse de propriedade, que a lei converte em domínio justamente pela consolidação de uma situação de fato,…

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