Processo 5001192-74.2026.4.03.6102
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001192-74.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: CF COMERCIO E SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA - SP453691 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-E IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual a parte impetrante pretende a concessão de ordem que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, do adicional de 10% nos percentuais de presunção do lucro, afastando a aplicação das disposições constantes do artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, permitindo que continue a recolher a sua carga tributária nos moldes vigentes até a edição da referida LC 224/2025, bem como que se impeça a autoridade coatora de lavrar autos de infração, praticar quaisquer atos de cobrança e impedir a expedição de Certidão Negativa de Débitos. Aduz que é optante do lucro presumido, o qual seria simples regime de apuração de tributo, não configurando benefício fiscal, de tal forma que seria ilegal e inconstitucional a aplicação da LC. 224/2025. Trouxe documentos e recolheu as custas. O pedido de liminar foi indeferido, ensejando a interposição de agravo de instrumento pela parte impetrante, ao qual foi deferida a antecipação da tutela recursal. A autoridade impetrada foi notificada e apresentou suas informações nas quais aduziu a necessidade de suspensão do feito, a inadequação da via eleita e a legalidade da exação. A União foi intimada e ingressou nos autos. O Ministério Público Federal não foi intimado pois, reiteradamente, não se manifesta em ações cujo interesse é meramente particular. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, dado que não se trata de simples impetração contra lei em tese, dado que a parte impetrante estará sujeita ao pagamento do adicional impugnado nos autos, sendo certo que, ainda, vige em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em ações individuais, com todas as limitações decorrentes do sistema de precedentes vinculantes e obrigatórios. Não é o caso de suspensão do feito, pois não há determinação neste sentido do Relator junto ao C. STF, na ADI 7936. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito. Os pedidos são improcedentes. No caso específico, a parte impetrante sustenta o direito líquido e certo de não se submeter aos ditames da LC. 224/2025, uma vez que seria optante do regime de apuração pelo lucro presumido. Entendo que não lhe assiste razão. Vejamos a norma em questão. Dispõe o artigo 4º, da LC. 224/2025: “...Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de…
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