Processo 5001192-77.2026.8.24.0081

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001192-77.2026.8.24.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001192-77.2026.8.24.0081/SC AUTOR : GELCI GUERINO DELLA CORTE ADVOGADO(A) : JOSEMAR FANTIN (OAB SC046486) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a emenda à inicial de Evento 6 e homologo a renúncia do autor aos pedidos relacionados à nulidade do auto de infração, ao cancelamento de multa e à exclusão de pontuação. II. No mais, trata-se de ação declaratória de nulidade proposta por  Gelci Guerino Della Corte em face do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina. Na inicial, o autor alega que foi autuado por recursar-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277, § 3º c/c art. 165 ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, no procedimento de suspensão do direito de dirigir, foi desrespeitado o prazo de 24 meses, previsto no art. 289 do CTB, para o julgamento do recurso interposto, tendo havido a prescrição intercorrente no caso. Informou também que o julgamento do recurso desrespeitou o prazo trienal previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99. Assim, pugnou o autor pela concessão de tutela de urgência para suspender a penalidade aplicada (Eventos 1 e 6). Vieram os autos conclusos. Decide-se o pedido liminar. Com efeito, sabe-se que para a concessão da antecipação de tutela é necessária a convergência dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Conclui-se que, para que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida na inicial, é imprescindível a presença concomitante: (1) da probabilidade do direito alegado pela parte autora; e (2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito traduz-se na existência de prova inequívoca nos autos acerca das alegações tecidas pelo requerente da prestação jurisdicional, ao passo que o perigo de dano possui relação com os efeitos desastrosos, e muitas vezes irreversíveis, que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar ao autor da demanda. Todavia, pelo menos em análise perfunctória, não houve no caso as prescrições intercorrentes alegadas. De fato, o art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99 dispõe que: Art. 1 º   Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. No mesmo sentido, a Resolução Contran n. 723/2018 preleciona que: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. Nesse escopo, pela análise do procedimento administrativo n. 134554/2022, juntado no  evento 1, ANEXO7 , nota-se que o autor interpôs recurso ao Cetran em 20/3/2023 (p. 114-161) e o recurso foi julgado pelo órgão colegiado em 3/2/2026 (p. 218), ou seja, há menos de 3 anos da data de protocolo do recurso, não havendo falar em…

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