Processo 5001192-79.2023.4.02.0000
TRF2 • Ação Rescisória
Partes do processo (2)
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5001192-79.2023.4.02.0000/RJ AUTOR : ANA MARIA GOMES JORDANI ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CAMPANATE DE CARVALHO (OAB RJ102775) AUTOR : ALTAMIRO JOSE MARQUES ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CAMPANATE DE CARVALHO (OAB RJ102775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ALTAMIRO JOSÉ MARQUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 30), que julgou extinta a ação rescisória, com fundamento no artigo 485, I c/c o artigo 968, inciso II, do CPC, devido à não comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, bem como pela ausência de recolhimento do preparo recursal e do depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa (art. 968, II do CPC), possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. ART. 968 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada que negou provimento à apelação do demandante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. 2. O art. 968 do CPC/2015 apresenta os requisitos necessários para o ajuizamento da ação rescisória, dentre os quais, a exigência de que seja efetuado o depósito prévio sob pena de ser indeferida a petição inicial, na forma do § 3º do referido dispositivo legal. 3. Destaca-se que o depósito constante do art. 968, inciso II, do CPC/2015 deve ser realizado no momento do ajuizamento da ação, tendo em vista que o ordenamento jurídico determina que as custas judiciais devem ser recolhidas de forma antecipada, ressalvando tão somente as situações em que é concedida a gratuidade de justiça. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1539057, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015. Neste TRF2: 3ª Seção, Ação Rescisória 0000154-88.2021.4.02.0000, Rel. DES. FED. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 19.8.2021. 4. O demandante requereu o benefício da gratuidade de justiça. Diante da não comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, foi determinada a intimação do autor para que apresentasse documentação acerca do cumprimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade ou efetuasse o recolhimento de custas e do depósito prévio sob pena de extinção do processo. Apesar de devidamente intimado (evento 12), o demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 5. Nesse sentido, considerando que a parte não se manifestou acerca da decisão e tampouco efetuou o depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c o art. 968, inciso II, do CPC/15, determinando o cancelamento da distribuição, na forma do disposto no art. 290 do mesmo Diploma Processual Civil. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AR 0002614-19.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.12.2021. 6. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC”. Em suas razões (Evento 39), sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência aos artigos 98 e 99 do…
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