Processo 5001192-85.2026.4.02.5105

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001192-85.2026.4.02.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001192-85.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : HUMBERTO PINTO DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de  Aposentadoria por Idade   Híbrida , Número de Benefício (NB 199.552.652-2), em 07/08/2024, o qual teria sido indeferido.  Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 4.2, fls.27), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO Defiro  o pedido de prioridade, consoante o art. 71 da Lei nº 10.741/03, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a  60 (sessenta ) anos. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC. No entanto, a matéria atinente à comprovação do exercício de atividade rural envolve certas peculiaridades fáticas e probatórias que exigem uma análise imersiva no tema, em contraponto à cognição meramente superficial característica deste tipo de provimento jurisdicional. E, em que pesem as alegações da parte autora, cabe salientar que o ato de indeferimento evidencia ato administrativo que goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção.  Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional,  indefiro , por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis,  dispenso  a realização de audiência de conciliação. -  DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) realizar-se-á por  autodeclaração , ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais. Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS nº 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para…

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