Processo 5001192-87.2026.8.13.0694
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Fórum Doutor Carvalho de Mendonça, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5001192-87.2026.8.13.0694 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: FERNANDA CRISTINA LINO AMARAL SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AMERICAN AIRLINES INC CPF: 36.212.637/0001-99 SENTENÇA Visto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FERNANDA CRISTINA LINO AMARAL SILVA e SILVIO CESAR DA SILVA em face de AMERICAN AIRLINES INC. Narram os autos terem adquirido passagens aéreas junto à empresa requerida, para voo de Aruba para Miami. O voo aconteceria no dia 22/12/2025. Informam que após aterrissagem em Miami, os autores ingressariam em um trem, sentido Orlando, onde se hospedariam com a família, hospedagem reservada com início em 22/12/2025. Ocorre que o voo teve um atraso de mais de uma hora, o que impossibilitou os autores, com sua família, de ingressarem no trem com sentido a Orlando, apesar das passagens já compradas. Os autores foram compelidos a remarcar as passagens ferroviárias para o dia seguinte, bem como a gastar com uma diária na cidade e Miami, perdendo uma diária no hotel em Orlando. Informam também que arcaram com os gastos com alimentação e que não foi dado nenhum tipo de informação ou assistência pela requerida. Dessa forma, diante do relatado, pretendem seja a ré condenada à restituição dos valores gastos pelos mesmos, a título de despesas com alimentação/hospedagem, sendo R$ 1.182,51, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 para cada requerente. A parte requerida apresentou contestação em ID nº XXX.XXX.XXX-XX alegando em síntese que o atraso se deu por problemas operacionais com o tráfego aéreo, configurando um atraso mínimo de 50 minutos, o que não dá ensejo a uma indenização. Que os autores perderam a passagem de trem pois não diligenciaram no momento da compra, com tempo necessário para tal. Realizada audiência conciliatória, esta se restou infrutífera, conforme ID nº10672814710, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide. Réplica em ID n.XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito é julgado no estado em que se encontra, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas nos autos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de má prestação de serviço de transporte aéreo, sob alegação de atraso de mais de 9 horas para chegada no destino final, sem a devida assistência, pela requerida. Compete, inicialmente, analisar a aplicabilidade da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417. A controvérsia em sede de repercussão geral cinge-se à prevalência das normas internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por atraso ou cancelamento de voo motivado por caso fortuito ou força maior. No caso, a própria ré colacionou documento interno indicando que o atraso ocorreu por "due pushback tractor not availabler" (indisponibilidade de trator para manobra de recuo). Tal intercorrência, de natureza puramente operacional e logística da companhia, caracteriza-se como fortuito interno, pois integra o risco do empreendimento e a organização da própria prestação do serviço. Não se amolda, portanto, às hipóteses taxativas…
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