Processo 5001193-18.2023.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001193-18.2023.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001193-18.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NUBIA RODRIGUES CORREIA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Cristiano Rodrigues de Souza ajuizou ação cautelar de natureza antecedente, posteriormente aditada para ação indenizatória contra Núbia Rodrigues Correia de Souza. Narrou o autor que, pretendendo adquirir um veículo Toyota Corolla anunciado na internet, iniciou tratativas com pessoa que se identificou como “Renato”, a qual afirmou que o automóvel se encontrava na posse de um parente denominado Fábio, verdadeiro proprietário do bem e responsável pela transferência. Relatou que compareceu ao local em que se encontrava o veículo, realizou sua vistoria e, seguindo as orientações recebidas durante a negociação, transferiu a quantia de R$ 65.677,00 para conta mantida no Banco Inter e de titularidade da requerida. Afirmou que, enquanto aguardava a formalização da transferência do automóvel, percebeu ter sido vítima do denominado “golpe do intermediário” ou “golpe da OLX”, pois o valor não havia sido destinado ao proprietário do veículo. Sustentou que, imediatamente após constatar a fraude, procurou o Banco do Brasil, instituição de origem da transferência, solicitando o bloqueio da operação, sem êxito. Aduziu que também comunicou o fato ao Banco Inter, registrou boletim de ocorrência e encaminhou à instituição financeira recebedora os documentos relacionados ao golpe. Requereu o bloqueio, por meio do SISBAJUD, da quantia transferida para a conta da requerida. Por meio do aditamento de ID.9807305372, o autor formulou os pedidos principais, pretendendo a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 65.677,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação no ID.XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Sustentou que também foi vítima da fraude e que sua conta bancária teria sido utilizada indevidamente por terceiros, sem sua ciência, consentimento ou proveito econômico. Argumentou que possuía modesto padrão de movimentação financeira e que o ingresso da expressiva quantia, seguido de sua rápida pulverização, destoaria completamente de seu perfil habitual; atribuiu ao Banco Inter a responsabilidade pela ocorrência, sob o fundamento de que a instituição financeira teria permitido a utilização fraudulenta da conta e a realização de operações atípicas. Requereu, por isso, o chamamento da instituição financeira ao processo. No mérito, afirmou não ter participado das negociações relativas ao veículo, não ter mantido contato com o autor ou com o proprietário do automóvel e não ter praticado qualquer ato destinado à obtenção do numerário. Defendeu a inexistência de ato ilícito, culpa, proveito econômico e nexo causal entre sua conduta e o prejuízo suportado pelo demandante. Na mesma peça, formulou denominado “pedido contraposto”, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alegou que o ajuizamento da demanda contra pessoa que também teria sido vítima do golpe configuraria abuso do direito de ação e lhe teria…

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