Processo 5001193-36.2026.4.04.7006

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001193-36.2026.4.04.7006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guarapuava
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001193-36.2026.4.04.7006/PR EXEQUENTE : IVONETE BECKERT ADVOGADO(A) : LAERTES BOGUS JUNIOR (OAB PR039380) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no  evento 13, IMPUGNA CUMPR SENT1 , argumentando a existência de excesso de execução. Expõe, em síntese, que a parte exequente incluiu em seu cálculo valores não contemplados pelo titulo executivo, pois relacionados com rubrica de numeração final "704", a qual não consta do rol de rubricas a serem ressarcidas. Pondera, ainda, que embora tenha sido declarada a inexigibilidade das rubricas 902566, 902608, 902364, 500763 e 902618, inexistem valores a serem restituídos nesse particular, pois a devolução foi realizada no âmbito administrativo, antes do ajuizamento da ação. Em resposta, a parte exequente concordou parcialmente com as alegações da Caixa Econômica Federal ( evento 26, PET1 ). Na ocasião, apresentou nova planilha (anexo 26.2 ), excluindo valores cobrados em relação à rubrica 500704. De outro lado, quanto à cobrança relacionada com as rubricas 902566, 902608, 902364, 500763 e 902618, argumentou que embora tenha ocorrido a devolução de valores, tal restituição se deu sem qualquer atualização, o que considera incorreto. Assim, no novo cálculo, foi mantida a cobrança original, sendo acrescido, em contrapartida, o mecanismo de dedução da quantia ressarcida na esfera administrativa (R$ 2.966,24), de modo a compensar o montante já recebido. Oportunizada a manifestação da Caixa Econômica Federal, esta reiterou os termos da impugnação ( evento 43, PET1 ) É o que havia a relatar. Decido. Inicialmente, comparando os dois cálculos apresentados pela parte exequente, observo que diferentemente da afirmação lançada, a nova conta apresentada consistiu na supressão de 8 parcelas de R$ 55,80 e de 4 parcelas de R$ 112,99, totalizando R$ 898,36 e não R$ 1.011,35, conforme alegado. Somando-se tal montante à dedução de R$ 2.966,24, chega-se ao total de R$ 3.864,60, que é justamente a diferença entre o valor principal (sem correção) entre o primeiro e o segundo cálculo (R$ 38.426,06 - R$ 34.561,46 = R$ 3.864,60). Feita esta necessária ressalva quanto à amplitude da retificação implementada pela parte exequente, passo à apreciação dos motivos ensejadores do excesso de execução impugnado pela Caixa Econômica Federal. Como visto acima, o primeiro ponto é incontroverso, pois a parte exequente reconheceu a indevida cobrança de valores relacionados com a rubrica 500704, remanescendo a discussão quanto às rubricas 902566, 902608, 902364, 500763 e 902618, cujos valores já foram devolvidos à parte autora anteriormente ao ajuizamento desta ação. A sentença do  evento 147, SENT1  indicou a ocorrência das seguintes devoluções, as quais totalizam R$ 2.966,24: Segundo os documentos trazidos ao processo, já foram devolvidos os seguintes valores (evento 1.10 ): 902566 – VIP PREV ADMINISTRADORA DE PLANOS DE CER Valor debitado: R$ 669,60 Valor devolvido: R$ 669,60 902608 – GAZAL SERVIÇOS E APOIO ADMINISTRATIVO LT Valor debitado: R$ 790,93 Valor devolvido: R$ 790,93 902364 – VITAL VIDA PROM VENDAS Valor debitado: R$ 723,12 Valor devolvido: R$ 723,12 500763 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES Valor debitado: R$ 112,99 Valor devolvido: R$ 112,99 902618 – CANAL AMERICA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Valor debitado: R$ 111,60 Valor devolvido: R$ 111,60 902334 – PREVIPAZ BRASIL ADMINISTRADORA DE…

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