Processo 5001193-41.2016.8.21.0002
TJRS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001193-41.2016.8.21.0002/RS EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Melhor compulsando os autos para o regular prosseguimento do feito, verifico a necessidade de saneamento de questões processuais e de cálculo, a fim de garantir a correta destinação dos valores depositados e a segurança jurídica na expedição dos alvarás. A presente decisão visa estabelecer os próximos passos processuais, garantindo a transparência e a conformidade legal em todas as etapas, dada a complexidade do polo ativo e a necessidade de individualização precisa dos créditos, em consonância com as normas processuais aplicáveis. 1. Da origem do crédito: É imperioso consignar que a origem do presente cumprimento de sentença reside na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, e cuja sentença transitou em julgado em 27 de outubro de 2009. Esta ação coletiva reconheceu o direito de poupadores à correção monetária de saldos de cadernetas de poupança, em decorrência de planos econômicos. 2. Da regularização da representação processual dos espólios: A análise pormenorizada do polo ativo revela pendências que obstam a imediata liberação de valores para a totalidade dos credores, sendo necessária a complementação da documentação pertinente para assegurar a legítima representação e a correta destinação dos bens. A devida habilitação dos sucessores e a identificação clara dos inventários correspondentes são passos fundamentais para a continuidade regular do processo executivo, em estrita observância aos preceitos legais e à boa ordem processual. Dos espólios que integram a lide, observa-se que apenas o Espólio de José Lisboa da Silveira teve sua representação formalmente regularizada, com a devida habilitação da inventariante Maria Antônia Carvalho da Silveira e a indicação do processo de inventário correspondente (nº 5001489-87.2021.8.21.0002), conforme documentos do evento 90.4 , permitindo, assim, a análise futura do pedido de liberação de seu quinhão. Em relação ao Espólio de Ernesto Cadore , verifico que não consta nos autos certidão de óbito do titular do crédito, nem comprovação formal da condição de Carlos Alberto Tomasi Cadore como seu sucessor ou representante legal. A mera indicação de seu nome na petição do evento 101.1 não supre a exigência legal de habilitação. Consigno, ademais, que deverá ser verificado se o valor a ser levantado por este espólio, após sua regularização, não se enquadraria como caso de depósito em conta judicial vinculada ao processo de inventário, o que deverá ser devidamente justificado pelos patronos no ato da regularização. Situação semelhante ocorre com a Sucessão de Claudio Henrique Parrot Quinteiro e a Sucessão de Ana Vergilia Almeida , cujas representações processuais também carecem de formalização, não havendo nos autos termo de inventariante ou a indicação dos respectivos processos de inventário, impedindo qualquer movimentação de valores em seus nomes. Igualmente, no que se refere à Sucessão de Amir Luil Prates de Prates , verifica-se que, não obstante conste nos autos procuração outorgada por Laura Pinheiro Machado Prates, não há certidão de óbito de Amir Luil Prates de Prates formalmente juntada como documento autônomo de habilitação, tampouco termo de inventariante ou indicação do respectivo processo de inventário. A regularização desta…
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