Processo 5001193-42.2021.8.08.0062
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001193-42.2021.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MADEIREIRA NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo contra Madeireira Nossa Senhora das Graças Ltda - ME. A citação postal foi frustrada (ID 20174509). O oficial de justiça certificou que a empresa estava fechada há mais de cinco anos (ID 54036921). As pesquisas Infojud, Siel e Sniper no sócio (IDs 69562476-79) confirmaram o mesmo endereço. Deferiu-se a citação por edital (ID 69562460), publicada em 06/08/2025 (ID 75564077). O Curador Especial (Defensoria) opôs Exceção de Pré-Executividade em ID 87214663, arguindo nulidade da citação, caráter confiscatório da multa (169% do tributo), negativa geral e gratuidade de justiça. A executada constituiu advogado particular e requereu habilitação (IDs 88816874/76). O Juízo reconheceu o comparecimento espontâneo e dispensou a Curadoria (ID 90591698). O Estado impugnou em ID 94420989. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). As questões aqui tratadas nulidade de citação, caráter confiscatório da multa, negativa geral e gratuidade são de direito ou de prova documental pré-constituída. Conheço do incidente. 2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO O art. 8º da Lei de Execução Fiscal estabelece modalidades sucessivas de citação: pelo correio com AR, por oficial de justiça e, frustradas estas, por edital. No caso, a citação postal foi tentada e o AR retornou sem êxito (ID 20174509). O oficial de justiça certificou que a empresa estava fechada há mais de cinco anos e o imóvel desocupado (ID 54036921). As pesquisas nos sistemas Infojud, Siel e Sniper (IDs 69562476-79) confirmaram o mesmo endereço do sócio. O procedimento atendeu integralmente ao art. 8º da LEF e à Súmula 414 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a citação por edital na execução fiscal, basta a frustração das tentativas de citação pelos Correios e por oficial de justiça, sendo dispensável o esgotamento de meios extrajudiciais de localização. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 999901/RS. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 196/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). 2. Para que se efetua a citação por edital, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustadas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 3. A citação por edital interrompe a prescrição.…
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