Processo 5001193-43.2025.8.13.0327

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5001193-43.2025.8.13.0327
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Itambacuri
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5001193-43.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SEBASTIAO KRETLI WAN DER MAAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por S. K. WAN DER MAAS e SEBASTIÃO KRETLI WAN DER MAAS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Os embargantes se insurgem contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000078-60.2020.8.13.0327, que lhes move o embargado para cobrança da quantia de R$ 139.625,28, com base no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" nº 469/2307324. Alegam, em resumo, a nulidade do título por falta de clareza, a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) e a cumulação indevida de encargos moratórios. Requereram a concessão de efeito suspensivo à execução e, ao final, a procedência dos embargos para revisar o débito. A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada e, após o contraditório, indeferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que também recebeu os embargos para discussão. O embargado apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumentando, em suma, pela inaplicabilidade do CDC, pela plena validade e legalidade do título e dos encargos pactuados, e pela improcedência total dos pedidos. Os embargantes apresentaram réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos da defesa. Intimadas a especificarem provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil. Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o pedido de prova pericial foi indeferido, por entender este juízo que a matéria controvertida é de direito e suficientemente instruída por prova documental. O prazo concedido para juntada de novos documentos decorreu sem manifestação das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fundo é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" que embasa a execução (ID XXX.XXX.XXX-XX), por estar assinado pelos devedores e por duas testemunhas, atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC, constituindo título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. A Súmula 300 do STJ estabelece que "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, não perde a força executiva". A simples renegociação da dívida, por si só, não macula o título, que representa uma nova pactuação, com obrigações claras e definidas. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade do título. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Após a publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor com o n.º 2.170-36/00, admite-se a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. A Lei n.º 10.931/04 a prevê na modalidade de cédula de…

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