Processo 5001193-85.2025.8.08.0067

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001193-85.2025.8.08.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001193-85.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL DELUNARDO REU: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) AUTOR: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - RJ143650 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ISRAEL DELUNARDO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO. A petição inicial narra que: a) em 28 de fevereiro de 2024, a parte autora celebrou com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº 3079659, destinada a capital de giro, garantida pela alienação fiduciária do veículo FORD/F350 G, ano 2003, placa MPE9329 ; b) o ajuste previa o pagamento de 36 parcelas mensais de R$ 1.488,47; c) no ato da contratação, o autor teria sido surpreendido com a inclusão de taxas abusivas e encargos não informados, como tarifas e registro de contrato, totalizando R$ 1.636,43; d) sustenta a ocorrência de anatocismo (juros sobre juros) decorrente da aplicação da Tabela Price e a cobrança de juros remuneratórios em patamar de 23,25% ao ano, alegadamente superiores à taxa média de mercado; e) em razão de dificuldades financeiras, buscou renegociar o débito extrajudicialmente, sem sucesso. Assim, o autor requereu, em sede de tutela de urgência: a) a manutenção na posse do veículo, sob o argumento de ser este essencial à sua atividade laboral; b) a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou: a) a revisão do saldo devedor para R$ 30.739,19, com o recálculo das parcelas para R$ 1.376,75; b) a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a título de taxas abusivas (R$ 3.272,56) e das diferenças de parcelas quitadas (R$ 2.010,96); c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$46.022,71. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça (ID 81583127), a parte autora peticionou requerendo a dilação de prazo por 15 dias (ID 84361850), o que foi deferido (ID 87251576). Transcorrido o prazo legal sem a apresentação dos documentos solicitados. Posteriormente, a parte autora apresentou petição (ID 95013818) requerendo a desistência da ação. Informou que as partes formalizaram acordo nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5000972-05.2025.8.08.0067, na qual o autor reconheceu o débito e transacionou a quitação mediante o pagamento de R$25.000,00. No instrumento de transação, o ora requerente renunciou expressamente ao direito de manter qualquer impugnação ou ação autônoma relativa ao contrato discutido, mencionando especificamente o presente feito revisional. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Rememorando, o autor protocolou pedido de desistência da ação (ID 95013818). Nesse ponto, sabe-se que uma das características da jurisdição é a sua inércia, que aponta no sentido da necessidade de provocação para que a tutela jurisdicional venha a se manifestar em um caso concreto. Vislumbro a positivação da referida característica no seguinte dispositivo do Novo Código de Processo…

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