Processo 5001193-89.2020.4.04.7121

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001193-89.2020.4.04.7121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2c (juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes)
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001193-89.2020.4.04.7121/RS RELATORA : Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELANTE : NELSON FRANCISCO OLIVEIRA PALACIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE RPPS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e averbação de período de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A sentença indeferiu a averbação de período urbano em RPPS e o reconhecimento de especialidade de alguns lapsos, mas reconheceu outro período como especial. O autor busca a reforma para reconhecer a especialidade de outros lapsos, a averbação do período de 14/07/1988 a 31/12/1994, e alega cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de averbação de tempo de contribuição de RPPS sem a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) no processo administrativo inicial; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 09/02/1980 a 17/03/1982, 31/05/1982 a 09/12/1982, 12/01/1983 a 18/11/1983, 10/10/1996 a 23/12/1997 e 12/06/2001 a 25/07/2011; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Homologada a desistência do recurso de apelação da parte autora em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/04/1995 a 01/03/1996, 25/03/1996 a 12/04/1996 e 01/09/1997 a 28/07/1999, nos termos do art. 998 do CPC. 4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois a documentação já constante nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial. 5. O processo foi resolvido sem mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação do lapso de 14/07/1988 a 31/12/1994. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), essencial para a averbação de tempo de RPPS (Lei nº 8.213/1991, arts. 94 e 96; Decreto nº 3.048/1999, art. 130), foi apresentada apenas em sede recursal, configurando falta de interesse de agir, conforme o Tema 1124 do STJ e o Tema 350 do STF. 6. Reconhecida a especialidade dos períodos de 09/02/1980 a 17/03/1982 e 31/05/1982 a 09/12/1982, laborados em indústrias de calçados, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15) e ruído acima do limite, sendo a ineficácia do EPI presumida (TRF4, IRDR 15). O período de 12/01/1983 a 18/11/1983, em indústria de plásticos e metais, foi reconhecido por enquadramento profissional, conforme itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 7. Reconhecida a especialidade dos lapsos de 10/10/1996 a 23/12/1997 e 12/06/2001 a 25/07/2011, laborados como auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, devido à exposição a agentes biológicos. O enquadramento se dá por categoria profissional (Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e NR-15, Anexo 14). A ineficácia do EPI para agentes biológicos é presumida, conforme IRDR 15 do TRF4 e Manual da Aposentadoria Especial do INSS. 8. O segurado não possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (19/07/2019),…

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