Processo 5001194-14.2024.8.24.0050
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001194-14.2024.8.24.0050/SC APELANTE : LAURO VOLKMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : CATIA CILENE KRAFT MANSKE (OAB SC027556) APELANTE : MARLI KRUEGER VOLKMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : CATIA CILENE KRAFT MANSKE (OAB SC027556) APELADO : ALLES PARK ECOTURISMO E ENTRETENIMENTO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : Lourdes Helena Rocha dos Santos (OAB RS025456) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Lauro Volkmann e Marli Krueger Volkmann em face da sentença que, nos autos da "ação demarcatória" n. 50011941420248240050, assim deliberou (Evento 123): [...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa dos autores (art. 569, I, c/c art. 574, CPC/2015 e art. 1.245, CC/2002) e da ausência de interesse processual, pela inadequação da via eleita (art. 216, Lei 6.015/73 c/c art. 1.247, CC/2002), reforçada pela anuência tácita do proprietário anterior ao procedimento de retificação administrativa (art. 213, § 4º, Lei 6.015/73). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalvo que a presente extinção, sem resolução do mérito, não impede que os autores, após sanar o vício de ilegitimidade ativa mediante o registro da carta de arrematação, utilizem a via processual adequada para eventual impugnação do procedimento de retificação administrativa, por meio do ajuizamento, se o caso, de ação anulatória de ato registral, nos termos do art. 216 da Lei n. 6.015/73 e do art. 486 do CPC/2015. Superado o vício e proposta a demanda anulatória (art. 216 da Lei n. 6.015/73 c/c art. 1.247 do Código Civil), poderão eventualmente formular pedido subsidiário de indenização, referente à diferença de área e de valor do imóvel, com fundamento no art. 1.247, parágrafo único, do Código Civil — relativo ao direito do proprietário prejudicado por registro inexato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. [...] A partir das suas razões recursais, a parte recorrente requereu "a) o conhecimento da presente Apelação, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à tempestividade e ao regular recolhimento do preparo, conforme comprovante anexado; b) no mérito, o integral provimento do recurso, para reformar a r. sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito; c) seja afastado o reconhecimento de ilegitimidade ativa, declarando-se que os apelantes, na condição de arrematantes judiciais e diretamente atingidos pela controvérsia dominial e registral, possuem plena legitimidade para a propositura da demanda; d) seja igualmente afastado o fundamento de inadequação da via eleita, reconhecendo-se a ação demarcatória como instrumento processual adequado à solução da controvérsia referente à definição de limites entre imóveis confrontantes; e) em consequência, seja cassada/desconstituída a sentença extintiva, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito; f) seja determinada a reabertura da fase processual pertinente, com saneamento do feito e ampla instrução probatória, especialmente mediante realização de prova pericial…
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