Processo 5001194-22.2026.8.08.0007
TJES • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001194-22.2026.8.08.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE ANTONIO PIMENTA EMBARGADO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUCAS VELTEN ELIAS - ES41952 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução interpostos por JOSE ANTONIO PIMENTA em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU. Compulsando os autos principais da execução fiscal, verifiquei que o Embargante foi citado por edital, contudo, não houve garantia do juízo. Calha mencionar que, malgrado o art. 914 do CPC permita ao devedor opor embargos independentemente de depósito ou caução, a lei nº. 6380/80 em razão do princípio da especialidade sobrepõe-se a norma geral, exigindo, pois, a prévia garantia do juízo como requisito de admissibilidade para a propositura de embargos a execução fiscal. É a dicção do §, do artigo 16, da referida lei: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. No entanto, em observância aos princípios da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário, o eg. Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado essa exigência nos casos em que resta comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1 .127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). No caso concreto, a hipossuficiência patrimonial dos Embargantes fica evidenciada pelo fato de serem representadas por advogado dativo, circunstância que denota a impossibilidade de arcar com os custos de defesa. CERTIFIQUE-SE o Sr. Chefe de Secretaria sobre a tempestividade dos embargos. Se tempestivos, RECEBO os embargos para discussão sem atribuir-lhe efeito suspensivo, haja vista que ainda não houve no processo de execução no 5000219-10.2020.8.08.0007 a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, logo, afastada a hipótese de suspensão na forma do art. 919, §1o do CPC; INTIME-SE o Embargado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de lei (art. 17 da Lei no 6.830/80). DILIGENCIE-SE. BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
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