Processo 5001194-60.2025.4.03.6302

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001194-60.2025.4.03.6302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001194-60.2025.4.03.6302 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JOSE DONIZETTI DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IURI CESAR DOS SANTOS - SP394171-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual José Donizetti de Melo pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, alegando o exercício de atividades campesinas na condição de trabalhador informal e safrista desde tenra idade (id 359099166). Na petição inicial, a parte autora sustenta que, apesar de possuir registros formais em carteira de trabalho entre 1987 e 1997, sempre laborou no meio rural, inclusive em períodos de informalidade como "boia-fria". Apresentou como início de prova material o título de eleitor de 1981 e certidão eleitoral recente com a qualificação de agricultor, requerendo o reconhecimento do tempo de serviço e a procedência do pedido (id 359099166). Em contestação, o réu defendeu a improcedência da ação, argumentando que a existência de vínculos de natureza urbana no Cadastro Nacional de Informações Sociais, especificamente entre os anos de 1987 a 2008, descaracterizaria a condição de segurado especial. Sustentou, ainda, a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência e a insuficiência das contribuições vertidas como segurado facultativo e contribuinte individual para a comprovação do labor rural (id 359099181). Em sentença, o juízo monocrático julgou o pedido improcedente, fundamentando que o conjunto probatório se mostrou frágil para o convencimento do magistrado. Destacou-se que os documentos apresentados, como o título de eleitor de 1981, não possuíam contemporaneidade com o período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, e que a prova testemunhal colhida foi genérica, não sendo apta a suprir a carência legal exigida para o benefício rural (id 359099192). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo que a prova material apresentada, composta pelo título de eleitor, registros em carteira e certidão eleitoral, é suficiente para configurar o início de prova exigido por lei. O recorrente argumentou que esse acervo foi devidamente corroborado pelos depoimentos testemunhais dos turmeiros, os quais detalharam funções e datas, requerendo a reforma da decisão para o reconhecimento da qualidade de segurado especial e a consequente concessão da aposentadoria (id 359099193). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Da aposentadoria por idade Inicialmente, analiso o ordenamento jurídico que vigorou até a promulgação da EC n. 103/2019. Nesse momento, a matriz legal do benefício de aposentadoria por idade é o art. 48, caput da Lei n. 8213/91, redigido nos seguintes termos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Dessa forma, o requisito essencial para a obtenção do benefício é o atendimento à idade exigida em lei, desde que cumprido o período de carência legalmente previsto (180 contribuições mensais, nos termos do art. 25,…

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