Processo 5001194-65.2025.8.24.0539

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001194-65.2025.8.24.0539
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Lages
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001194-65.2025.8.24.0539/SC RÉU : FELIPE HENRICO LEITE FERRAZ DE CAMPOS ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA RAMOS (OAB SC052001) DESPACHO/DECISÃO Do recebimento da resposta à acusação RECEBO  a resposta à acusação apresentada por FELIPE HENRICO LEITE FERRAZ DE CAMPOS . Da inocorrência de hipótese de suspensão do feito Não há falar em suspensão do processo com fundamento nos arts. 92 a 94 do CPP. A controvérsia suscitada pela defesa não se refere a questão prejudicial obrigatória apta a impedir o exercício da jurisdição penal. A discussão travada na esfera trabalhista acerca da relação existente entre as partes, da existência de eventual vínculo empregatício ou societário e da titularidade dos bens mencionados na denúncia não constitui matéria cuja definição seja indispensável e prévia ao exame da imputação criminal. Conforme já observado pelo Ministério Público no ev. 29, os elementos informativos reunidos durante a investigação são suficientes, em tese, para demonstrar a materialidade delitiva e os indícios de autoria, inexistindo dependência necessária da solução da demanda trabalhista para o prosseguimento da persecução penal. Além disso, a própria ação trabalhista já foi encerrada mediante acordo homologado judicialmente, circunstância que afasta inclusive a utilidade prática do pedido de suspensão formulado pela defesa. Portanto,  INDEFIRO  o pleito em questão. Da preliminar de inépcia da denúncia Os requisitos da peça acusatória são a descrição do fato criminoso, com todas as circunstâncias do caso, a qualificação da parte acusada, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, respeitando o que dispõe o art. 41 do CPP. No caso, não há falar em inépcia da denúncia, porquanto dispõe de todos os requisitos retro aludidos. Inclusive, vale lembrar que a denúncia deve ser concisa, limitando-se a apontar o fato imputado ao agente, ou seja, indicando qual o fato pelo qual está sendo processado, para que o acusado possa se defender. Assim, não há qualquer mácula na inicial, pois, da forma apresentada, permite a exata compreensão do teor da acusação, elemento necessário ao pleno exercício da ampla defesa. Portanto, é o caso de  REJEIÇÃO  da preliminar. Do pleito de extinção do processo Também não merece acolhimento o pedido de extinção do processo por alegada ausência superveniente de justa causa. É verdade que a ata da audiência trabalhista juntada no ev. 33 registra declaração do representante da empresa JOSE ORICO MACHADO CRUZ no sentido de que os bens descritos nos autos penais teriam sido quitados e pertenceriam ao acusado, bem como manifestação de desinteresse no prosseguimento da ação penal. Todavia, tal circunstância não possui eficácia para extinguir a presente persecução penal. O delito imputado ao acusado é de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade pertence exclusivamente ao Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da CF e art. 24 do CPP. Assim, eventual desinteresse da vítima ou composição celebrada entre as partes em outra esfera jurisdicional não importa, por si só, extinção da ação penal nem perda superveniente da justa causa. Conforme destacado pelo órgão ministerial, a jurisprudência admite a independência entre as instâncias trabalhista e penal, de modo que acordos firmados na Justiça do Trabalho não impedem a apuração de eventual responsabilidade criminal pelos fatos investigados. Por outro lado, a declaração constante da ata trabalhista tampouco…

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