Processo 5001194-94.2020.4.03.6121

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001194-94.2020.4.03.6121
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Taubaté
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001194-94.2020.4.03.6121 IMPETRANTE: CERVEJARIA BADEN BADEN LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TAUBATÉ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, DIRETOR GERAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI, DIRETOR DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ADVOGADO do(a) IMPETRADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 Vistos, etc. CERVEJARIA BADEN BADEN LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Taubaté – SP e do Superintendente da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, órgão integrante do Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando a concessão de ordem de suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à cobrança das contribuições ao Salário Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI incidentes sobre a totalidade das remunerações pagas pelo empregador aos empregados, nos termos do art. 151, IV do CTN, de modo que não representem nenhum tipo de pendência em nome da Impetrante e suas filiais; não sejam objeto de cobrança administrativa ou judicial; inclusão em cadastros de inadimplentes, como o CADIN Federal; ou impeçam a renovação de sua certidão de regularidade fiscal. Subsidiariamente, a impetrante requer que nos termos do art. 151, IV, do CTN, seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário referente à diferença entre a cobrança das contribuições ao Salário Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI sobre o valor total da folha de salários e a correta aplicação da base de cálculo com a limitação ao valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes ao tempo do fato gerador para sua apuração e, sucessivamente, se indeferido o pedido anterior, que o limite de 20 (vinte) salários mínimos seja aplicado para o salário de contribuição de cada empregado, com a determinação expressa de que o crédito tributário não poderá ser objeto de cobrança administrativa ou judicial, inclusão em cadastro de inadimplentes, protesto ou constituir óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal da Impetrante e suas filiais. Pretende a impetrante, ao final, a concessão da ordem de segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher as contribuições ao Salário Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI incidentes sobre a totalidade das remunerações pagas pelo empregador aos empregados, e a Contribuição Adicional ao FGTS (artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01, incidente sobre o total da conta vinculada do FGTS do empregado demitido sem justa causa), tendo em vista que a base de cálculo dessas contribuições não está prevista na alínea “a”, do inciso III, do §2º do artigo 149 da Constituição Federal, bem como em face do exaurimento da finalidade da contribuição adicional ao FGTS instituída pelo artigo 1º da LC 110/01, a partir de 1º de janeiro de 2007. Requer também, subsidiariamente, na hipótese do pleito acima ser indeferido, requer a concessão da ordem de segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante e de todas as suas filiais de recolher as…

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