Processo 5001195-09.2025.8.08.0050

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001195-09.2025.8.08.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5001195-09.2025.8.08.0050 AUTOR: ADAO FRANCISCO GOUVEA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Concessão de Liminar, movida por Adão Francisco Gouvea em face da Master Prev Clube De Benefícios, alegando descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário. Alegou o autor, em apertada síntese, receber Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tendo notado a realização de descontos em seu benefício, sustentando que, ao buscar informações por meio de extrato, descobriu se tratar de uma "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", iniciando no mês de janeiro de 2025, nos valores mensais de R$ 57,53. Requereu a restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas em seu benefício, bem como pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em ID 66026845 foi proferida decisão que deferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora pela parte requerida. Além disso, determinou a expedição de ofício ao INSS para efetivar a suspensão. Ofício-resposta do INSS anexado aos autos, informando a suspensão dos descontos com efeito financeiro a partir da competência 04/2025 (ID 67473296). Apesar de devidamente citada, conforme atesta o Aviso de Recebimento (ID 70346201), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (certidão de decurso de prazo no ID 80941834). A parte autora se manifestou requerendo o reconhecimento da revelia da requerida e o julgamento antecipado do mérito (ID 81029808). É o relatório. Fundamento e Decido. Da Revelia Conforme verificado nos autos, a parte ré foi validamente citada (ID 70346201) e deixou de apresentar contestação no prazo legal. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de defesa no prazo assinalado implica a decretação da revelia, ensejando a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo ou da prova dos autos. Dessa forma, DECRETO A REVELIA da parte ré, com as consequências legais daí advindas, prosseguindo-se no feito conforme disposto no artigo 355, inciso II, do CPC. Do Mérito Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil - CPC, pois ocorreu a revelia e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o desate da lide, razão pela qual é desnecessária dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever zelar pela fiel observância ao princípio da razoável duração do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC, devendo anunciar o julgamento antecipado do mérito quando presentes os requisitos para tanto. No caso em tela, a parte autora nega que tenha se filiado à associação requerida, bem como que tenha autorizado os descontos em seu benefício. A controvérsia diz respeito à filiação, ou não, do autor junto à associação requerida, o que…

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