Processo 5001195-16.2026.8.08.0004

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5001195-16.2026.8.08.0004
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Anchieta - 1ª Vara
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001195-16.2026.8.08.0004 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. F. C. REQUERIDO: J. R. L. Advogados do(a) REQUERENTE: NELSON MORGHETTI JUNIOR - ES19113, PATRICIA PERUZZO NICOLINI - ES16461, REBECA RAUTA MORGHETTI - ES16463 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id 97867937: "Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência proposta por M. F. C., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de J. R. L. A parte requerente requer, por meio de tutela de urgência, a majoração dos alimentos de 135.5% (cento e trinta e cinco por cento) do salário mínimo para 6 salários mínimos, oque totaliza o valor de R$9.726,00 (nove mil, cento e vinte e seis reais). Sustenta que a menor reside exclusivamente com a mãe, que assume sozinha todos os cuidados diários. Argumenta que, após o acordo, houve alteração substancial no binômio necessidade-possibilidade, uma vez que a infante foi diagnosticada com um quadro de saúde multissistêmico crônico e de alta complexidade assistencial. Aponta, ainda, a expressiva capacidade financeira do requerido, que reside na Austrália e atua como professor universitário. É breve o relatório. DECIDO. Inicialmente, CONCEDO ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. O art. 300 do mesmo Codex, que disciplina o instituto da tutela de urgência, dispõe que os pressupostos gerais para sua concessão são: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e; iii) reversibilidade dos efeitos do provimento provisório que se postula. A prova da obrigação alimentar encontra-se satisfatoriamente comprovada, através da certidão de nascimento juntada, demonstrando que a menor é filha da parte requerida. Considerando que a infante é menor de idade, sendo, portanto, incapaz para os atos da vida civil, é de se presumir sua estrita necessidade, uma vez que não pode prover a própria mantença, encontrando-se, ademais, em situação que requer cuidados especiais em virtude da idade. Primeiramente, cumpre apontar que a doutrina e a jurisprudência têm entendido possível na ação revisional a majoração ou redução dos alimentos a título provisório, isto é, como forma de antecipação de tutela, desde que respeitados os requisitos legais próprios. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A menor enfrenta graves patologias que demandam acompanhamento intensivo por equipe multidisciplinar, além de dieta altamente restritiva com suplementos importados e medicamentos de uso contínuo. Evidencia-se, assim, que o valor atualmente pago…

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