Processo 5001195-29.2026.8.08.0032
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001195-29.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILAINE DIAS MARQUEZ REQUERIDO: ROBSON MARQUEZ Advogado do(a) AUTOR: JULIO HILARIO CAPETINI JUNIOR - ES39735 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de partilha c/c partilha judicial de bens, exibição de documentos, produção de prova pericial e tutela de urgência, aforada por Edilaine Dias Marquez em face de Robson Marquez, sustentando, em síntese, que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens e, após a dissolução da sociedade conjugal, firmaram denominado "Termo Particular de Partilha Amigável de Bens", por meio do qual a autora teria transferido ao requerido a integralidade de sua meação sobre três imóveis rurais e dois veículos automotores, mediante contraprestação de R$ 400.000,00, paga parcialmente à vista e o restante em parcelas anuais. Alega que referido negócio jurídico é absolutamente nulo, porquanto celebrado mediante instrumento particular, embora envolvesse bens imóveis de elevado valor, em afronta ao artigo 108 do Código Civil e ao artigo 733 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que o negócio foi estruturado para produzir efeitos patrimoniais mediante utilização de interposta pessoa, além de apresentar manifesta desproporção econômica entre as prestações ajustadas. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a alienação ou oneração dos bens objeto da lide até o julgamento definitivo da demanda. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, verifico que a autora instruiu a petição inicial com o denominado Termo Particular de Partilha Amigável de Bens, firmado em 24 de outubro de 2024, por meio do qual declarou transferir ao requerido a integralidade de sua meação sobre o patrimônio comum do casal, composto por imóveis rurais e veículos automotores, mediante contraprestação financeira parcelada. Em juízo de cognição sumária, a controvérsia revela plausibilidade jurídica relevante, sobretudo porque a pretensão deduzida encontra respaldo em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao julgar o REsp n.º 2.206.085/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma daquela Corte firmou entendimento no sentido de que a partilha consensual realizada por ocasião do divórcio somente pode ser formalizada mediante ação judicial ou escritura pública, sendo inválida a utilização de instrumento particular para essa finalidade. No caso sob julgamento daquela Corte, restou consignado que a observância da forma pública prevista no artigo 733 do Código de Processo Civil constitui requisito essencial de validade do ato, com isso, foi considerado nulo o instrumento particular firmado, facultando-se a qualquer das partes o ajuizamento de ação autônoma de partilha. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. (...). ACORDO DE PARTILHA REALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. ART. 733 DO CPC.…
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