Processo 5001195-36.2024.8.08.0020

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5001195-36.2024.8.08.0020
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001195-36.2024.8.08.0020 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. A. R., ALEXSSANDRA OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: CLEITON DOS SANTOS RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREIA CRISTINA BARRA LOIOLA - ES24964 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação alimentícia. A parte exequente (ID 92875628) noticiou a quitação integral do débito, pleiteando a extinção da execução e o prosseguimento do feito principal com a designação de audiência de conciliação. O Ministério Público (ID 92914459) corroborou o pedido, opinando pela extinção da execução e pela remessa dos autos ao centro de conciliação para resolver as questões de mérito pendentes. É o necessário a relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO O pagamento é a forma natural de extinção de uma obrigação. Uma vez que o devedor cumpre a prestação devida, o procedimento executivo instaurado para forçar tal cumprimento perde seu objeto. No caso em tela, a própria parte credora confirma o adimplemento total da dívida alimentar que originou este incidente. Dessa forma, havendo a satisfação da obrigação, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, conforme a jurisprudência consolidada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução. Comprovado o pagamento da quantia devida pelo executado, outra não é solução senão a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10000210334728001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) II.2 - DA REMESSA À CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E O ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO Extinta a fase de execução, remanescem no processo principal as questões de mérito de maior complexidade: a fixação dos alimentos definitivos, a definição da modalidade de guarda e a regulamentação do regime de convivência. O Código de Processo Civil moderno elegeu como norma fundamental o estímulo à solução consensual dos conflitos, conforme seu art. 3º, § 3º Essa diretriz é ainda mais enfática nas ações de família, onde a busca pelo consenso não apenas atende aos princípios da celeridade e da economia processual, mas, principalmente, concretiza o princípio do melhor interesse da criança. Um acordo construído pelas próprias partes tende a gerar menor desgaste emocional e maior colaboração parental, criando um ambiente mais saudável para o desenvolvimento do filho. Portanto, o encaminhamento do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) é a via processual mais adequada para que, com o auxílio de profissionais capacitados, as partes possam dialogar e construir uma solução conjunta para as questões pendentes, sempre sob a ótica da proteção integral do menor. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1) JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Promova-se o desapensamento/desvinculação deste incidente processual dos autos principais. Custas, se houver, pela parte…

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