Processo 5001195-55.2025.8.08.0067
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001195-55.2025.8.08.0067 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TATIANA MARIA DE ALMEIDA SANTANA Advogado do(a) REU: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664 SENTENÇA 1. Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de TATIANA MARIA DE ALMEIDA SANTANA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, caput, do código penal brasileiro. 2. Narra a peça acusatória que, em síntese, no dia 20/08/2025, na Avenida Presidente Vargas, Centro, em frente ao Supermercado Multishow, em João Neiva/ES, a denunciada, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corpórea da menor Ana Luiza Marinho Gasparini, desferindo-lhe um tapa no rosto e provocando-lhe lesões leves. Segundo a peça vestibular, o fato originou-se de desavenças e fofocas pretéritas em redes sociais envolvendo a filha da acusada e a vítima. 3. Durante a instrução processual, colheu-se o depoimento da vítima Ana Luiza Marinho Gasparini, sobrevindo a dispensa das demais testemunhas pelas partes. Registrou-se a ausência justificada da acusada por razões de tratamento oncológico, tendo a Defesa informado que a ré exerceria o seu direito constitucional ao silêncio, prescindindo de nova designação de audiência em continuação. Tudo conforme termo de audiência de ID 101062288. 4. Em alegações finais orais gravadas em mídia (ID 101062288), o Ministério Público pugnou pela absolvição da ré, argumentando que a instrução criminal demonstrou a ocorrência de um conflito recíproco e tumulto generalizado, despido do dolo específico de lesionar. 5. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 101062288), requereu expressamente a absolvição, sustentando a integral adesão ao pleito ministerial pelo reconhecimento de que a conduta deu-se em contexto de legítima defesa e tumulto recíproco. É o relato do necessário. Decido. 6. A materialidade do fato restou delineada provisoriamente pelo exame de lesões corporais de ID 81493395 (Pág. 9), a qual atestou a presença de "ferimento escoriativo em face" produzido por "força física" na ofendida. 7. No tocante à autoria e à dinâmica dos fatos, contudo, o exame verticalizado do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial impõe o acolhimento da tese absolutória encampada de forma uníssona pelo Ministério Público e pela Defesa. 8. Inquirida em Juízo, a vítima Ana Luiza Marinho Gasparini relatou detalhadamente os atritos virtuais que vinha mantendo com a filha da ré, Beatriz. Esclareceu que, no dia dos fatos, dirigiu-se ao supermercado e, ao sair, deparou-se com o veículo da acusada que parou abruptamente. Afirmou que a ré desembarcou do automóvel já proferindo xingamentos e que, no calor da discussão, a ré puxou seus cabelos e lhe arranhou o rosto. Consignou, expressamente, que o episódio transformou-se em uma "confusão meio generalizada", envolvendo agressões recíprocas entre os familiares ali presentes, inclusive resultando em sangramento na menor Beatriz, filha da acusada. 9. O cenário de conflito difuso e agressões mútuas encontra perfeito esteio nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, os quais servem de norte interpretativo para as alegações finais das partes. 10. Com efeito, para a…
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