Processo 5001195-72.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001195-72.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5001195-72.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVANTE : GILBERTO LUIZ CANELLA ADVOGADO(A) : ELIANE DA SILVA PETRAZZINI (OAB SC016375) ADVOGADO(A) : ELIETE DE LARA LÚCIO (OAB SC013991) ADVOGADO(A) : ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB SC006036) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação dos advogados do agravante e afastou a alegação de ilegitimidade passiva da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade dos atos processuais por ausência de intimação dos advogados do agravante; e (ii) saber se o agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de nulidade por ausência de intimação dos advogados foi indeferido, pois o cadastramento do substabelecimento ou originário é responsabilidade do próprio advogado no E-PROC, conforme a Resolução nº 17/2010, art. 26, sob pena de se reputarem válidas as intimações lançadas no processo (aplicação analógica do art. 39, p.u., do CPC). 4. O agravante foi devidamente intimado para efetuar o pagamento da dívida nos autos principais, não havendo falar em ausência de intimação no presente cumprimento de sentença. 5. A alegação de ilegitimidade passiva foi afastada em razão da preclusão temporal, uma vez que o executado foi intimado em 31/08/2016 para pagamento do débito e para opor impugnação, conforme o art. 525 do CPC, e não se manifestou no prazo. 6. A questão da ilegitimidade passiva já havia sido enfrentada e rejeitada em processo anterior (nº 5002618-72.2015.4.04.7204/SC), configurando preclusão consumativa, que abrange inclusive matérias de ordem pública. 7. A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a fundamentação per relationem é admitida pelo STJ, conforme o Tema nº 1.306 (REsp 2148059/MA), especialmente quando não há superveniência de novas questões ou argumentos, e o art. 1.021, § 3º, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando a parte não apresenta argumento novo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A preclusão temporal e consumativa impede a rediscussão de questões processuais e de ordem pública, como a nulidade de intimação e a ilegitimidade passiva, quando não arguidas no momento oportuno ou já decididas em processo anterior. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.

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